Ganhe R$ 50 de desconto em seu Seguro Auto Youse

Ganhe R$ 50 de desconto em seu Seguro Auto Youse
Clique na imagem acima, simule, contrate e ganhe!
Mostrando postagens com marcador Notícias. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Notícias. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

STF afirma nas ADCs 43 e 44 a possibilidade de execução provisória da pena

   O Supremo Tribunal Federal consagrou, nesta quarta-feira (5/10), que o Judiciário pode mandar prender réus antes mesmo de esperar o trânsito em julgado da condenação. O Plenário da corte definiu que, embora a Constituição Federal diga que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, um condenado já pode ser preso depois de decisão de segunda instância.
     O placar terminou em 7 a 4. Embora o ministro Dias Toffoli tenha mudado de posição para dizer que as penas só podem ser executadas depois de decisão do Superior Tribunal de Justiça, concordou com a maioria ao reconhecer que é desnecessário esperar o trânsito em julgado. A decisão é cautelar, pois o mérito ainda não foi julgado.
    O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou a íntegra do voto (vencido) proferido na sessão de julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44, que discutem a constitucionalidade da execução da pena após condenação em segunda instância ainda recorrível. Na tarde de ontem (5), o Plenário indeferiu por 6 votos a 5 as liminares requeridas nas ações ajuizadas pelo Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
    O decano sustentou a tese – que não prevaleceu no julgamento – segundo a qual é flagrantemente inconstitucional a execução provisória da condenação criminal não transitada em julgado. Tal medida, segundo enfatizou, resulta no que classifica como uma gravíssima e frontal transgressão ao direito fundamental de qualquer pessoa de ser presumida inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado da condenação criminal.


Leia Mais ►

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Retrospectiva Jurídica: Julgamentos em destaque no STF em 2015

O presidente do STF, ao fazer balanço de trabalho da Corte em 2015 destacou algumas das ações julgadas pela Corte neste ano:

Resultado de imagem para stfNo Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777, o Plenário decidiu que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. “Foi uma homenagem do STF ao princípio da publicidade e transparência”, apontou. 

Em dois processos, a Defensoria Pública era o tema. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943, foi definida a legitimidade da entidade para propor ação civil pública. No Recurso Extraordinário (RE) 733433, o Supremo assentou que a Defensoria pode propor ação civil pública na defesa de interesse difusos.

O ministro Ricardo Lewandowski destacou ainda a decisão do STF no RE 592581, em que ficou definido que o Judiciário, provocado pelo Ministério Público, pode impor a realização de obras em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos. Ao analisar a ADI 5240, o Supremo confirmou a validade de normas do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre as audiências de custódia. Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, foi determinado aos juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, e o descontingenciamento das verbas do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). 

Em um julgamento com grande repercussão, ao analisar a ADI 4650, o Plenário proibiu o financiamento privado de campanhas eleitorais. No RE 628624, decidiu que compete à Justiça Federal o julgamento de ação sobre publicação de conteúdo pornográfico infantil na internet. Por sua vez, no RE 606358, foi assentado que as vantagens pessoais recebidas pelo servidor público antes da Emenda Constitucional 43/2001 submetem-se ao teto constitucional.

Ao apreciar o RE 581488, o STF considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada diferença de classes. Em outro julgamento de grande repercussão, o Supremo afastou a necessidade de prévia autorização para publicação de biografias (ADI 4815).

Por fim, o Plenário decidiu como se dá o rito do processo de impeachment do presidente da República (ADPF 378). “O Supremo Tribunal Federal não apenas se esmerou no sentido da quantidade de processos julgados, tanto monocraticamente, nas Turmas e no Plenário, mas também pela complexidade, sofisticação e importância social dos temas apreciados”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, agradecendo a todos os todos ministros, servidores, advogados e membros do Ministério Público que permitiram “esses resultados bastante relevantes e substanciosos”.

Fonte: Adaptado de STF
Leia Mais ►

ADPF/MC 378: STF define rito da ação de impedimento (“Impeachment”) contra o Presidente da República

Resultado de imagem para stfO STF definiu, quando do julgamento da Medida Cautelar na ADPF nº 378, o rito de julgamento do Processo de Impedimento (“Impeachment”) do Presidente da República. No julgamento, basicamente, reafirmou entendimentos definidos quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 21.564 (caso Collor).

1) Por que uma ADPF?

O Partido Comunista do Brasil, partido político representado no Congresso Nacional, ingressou com a ADPF com o objetivo de analisar a compatibilidade de dispositivos da Lei nº 1.079/50 com a Constituição Federal de 1988, bem como suprir omissões legislativas existentes quanto ao rito do processo de impedimento.

Quanto à análise da compatibilidade da Lei nº 1.079/1950, norma pré-constitucional, com a CF/88, a ação foi conhecida diante do requisito da subsidiariedade (só é cabível a ADPF quando não couber quaisquer das demais ações de controle concentrado).

Quanto à questão das omissões legislativas parciais, diante da insuficiente regulamentação do processo de impedimento, a ADPF foi conhecida em razão do princípio da fungibilidade entre a ADPF e a ADI/ADO.

2) Onde se inicia o processamento do pedido de impedimento contra o Presidente da República? É necessário que o Presidente da Câmara dos Deputados, antes de receber a denúncia, oficie o Presidente para fins de apresentação de defesa prévia?

O início do processo se dá por meio de oferecimento de denúncia por qualquer cidadão (princípio da “denunciabilidade popular”) perante a Câmara dos Deputados para que a Casa autorize a instauração do processo.

Uma vez oferecida a denúncia, o Presidente da Câmara irá realizar um primeiro juízo de procedibilidade e poderá admitir a denúncia ou arquivar a denúncia. E para fazer tal juízo de admissibilidade não é necessário que se intime o Presidente da República para que ofereça defesa prévia. Tal negativa não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, já que haverá oportunidade de defesa posteriormente.

A denúncia é apresentada perante a Câmara dos Deputados, pois essa é a Casa que autoriza a instauração do processo pelo quórum de 2/3

3) Como deve ocorrer a escolha dos integrantes que vão concorrer à composição da Comissão Especial na Câmara dos Deputados? Como se dá a eleição para concorrer à Comissão?

Uma vez recebida a denúncia pelo Presidente da Câmara dos Deputados, deve ser escolhida uma comissão especial para elaborar parecer sobre a denúncia.

O procedimento inicialmente adotado pela Câmara dos Deputados para formar a comissão (o que foi declarado incompatível com a CF/88, segundo o STF) foi o de candidaturas avulsas (ou seja, o Deputado se candidatava independente da indicação do partido) e votação secreta.

O STF fixou que o procedimento deve ser o seguinte:

A) Cada partido, por meio do líder partidário, deve indicar aqueles que irão concorrer à participação na Comissão Especial;

B) A escolha dos integrantes da Comissão será realizada pelo plenário da Câmara dos Deputados em votação aberta.

4) Após a composição da Comissão o que deve ocorrer?

Uma vez escolhida a comissão, esta deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, oportunizando ao Presidente da República a apresentação de resposta.

Uma vez ultrapassados os prazos necessários, o parecer será submetido à deliberação plenária da Câmara dos Deputados e a Casa poderá autorizar a instauração do processo pelo quórum de 2/3.

5) Após a autorização emanada pela Câmara dos Deputados, quem vai julgar o Presidente?

Como se trata de processo por crime de responsabilidade, o julgamento ocorrerá no Senado Federal.

6) O Senado Federal é obrigado a instaurar o processo contra o Presidente da República? Se o processo for instaurado, qual a consequência imediata?

Reside aí a principal novidade. A autorização emanada pela Câmara dos Deputados não vincula o Senado Federal, e o Senado poderá optar pela não instauração do processo.

Dessa forma, chegando o processo ao Senado, a análise da instauração do processo será realizada pelo plenário, o qual poderá determinar que seja instaurado o processo pelo quórum de maioria simples.

E uma vez instaurado o processo pelo Senado Federal, o Presidente da República, automaticamente, ficará afastado de suas atribuições pelo prazo de até 180 dias.

Na realidade, apesar de praticamente toda a doutrina afirmar que o Senado Federal ficaria vinculado à decisão da Câmara dos Deputados, o STF, desde o julgamento do caso Collor, já tinha afirmado que o Senado não estaria vinculado. Ocorre que, como o Senado, à época, acatou o entendimento da Câmara, não foi dada muita importância ao tema.

A partir de agora, não há mais dúvida: a decisão da Câmara, que pelo quórum de 2/3 autoriza a instauração do processo, não vincula o Senado Federal.

7) Caso o Senado Federal instaure o processo, como será o julgamento e quais as penalidades que poderá aplicar ao Presidente da República?

Uma vez instaurado o processo pelo Senado Federal por decisão da maioria simples, como visto, o Presidente da República ficará afastado de suas atribuições e passará a ser julgado.

A sessão de julgamento será presidida pelo Presidente do STF e deverá ser respeitado contraditório, ampla defesa, oportunizando que o Presidente da República apresente as suas razões.

A condenação do Presidente da República deverá ocorrer pela decisão tomada por 2/3 dos Senadores. E aí é importante não confundir:

A) O Presidente do STF não vota, apenas preside a sessão de julgamento;

B) O quórum para recebimento da denúncia pelo Senado é de maioria simples, mas para condenar o Presidente da República é de 2/3.

E uma vez havendo a condenação do Presidente da República, será possível a aplicação de 2 penalidades: A) perda do cargo/função e B) inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de 8 anos.

Então se liguem nos principais pontos decididos pelo STF:

a) Não há que se falar em defesa prévia para que o Presidente da Câmara dos Deputados receba inicialmente a denúncia, já que o contraditório e a ampla defesa serão aplicados em todas as fases posteriores;

b) A escolha dos concorrentes a formar a Comissão Especial deve dar-se por ato dos partidos, por meio dos líderes partidários, não sendo permitida a candidatura avulsa;

c) A votação para composição da Comissão Especial deve ocorrer por voto aberto;

d) A decisão da Câmara dos Deputados que autoriza a instauração do processo pelo quórum de 2/3 não vincula o Senado Federal;

e) O quórum para que o Senado Federal admita a instauração do processo é de maioria simples, e o de condenação é de 2/3.

Fonte: Francisco Mário (Editora Armador)
Leia Mais ►

terça-feira, 25 de agosto de 2015

TJSE publicou edital de concurso para provimento de 14 vagas de Juiz Substituto

TJSE publica edital de concurso para Juiz Substituto: 14 vagasFoi publicado no Diário da Justiça de hoje, 25/08, o Edital nº 01/2015, relativo ao concurso público para provimento de cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça de Sergipe. As inscrições estarão abertas no período de 31 de agosto a 1º de outubro. Serão 14 vagas, sendo 5% reservadas às pessoas com deficiência e 20% aos candidatos negros, mais formação de cadastro reserva. O subsídio do cargo é de R$ 26.125,16.

As inscrições para o concurso serão formalizados exclusivamente pela internet, no site www.concursosfcc.com.br, no período das 10h do dia 31/08/2015 às 23h59min do dia 01/10/2015 (horário de Brasília). O pagamento da inscrição, no valor de R$ 261,25, poderá ser efetuado até o dia 02/10/2015. O prazo para as inscrições poderá ser prorrogado por necessidade de ordem técnica e/ou operacional, a requerimento da Fundação Carlos Chagas e autorização do TJSE.

A prova objetiva seletiva, prevista para o dia 29/11/2015, terá 100 questões objetivas de múltipla escolha, com cinco alternativas para cada uma, e duração de cinco horas. A prova discursiva está prevista para acontecer no próximo ano, no dia 14 de fevereiro. O prazo de validade do concurso é de dois anos, prorrogável, a critério do Tribunal de Justiça, uma única vez, por igual período, contado da data da publicação da homologação do resultado final do concurso.


Leia Mais ►

domingo, 28 de junho de 2015

Desembargador alerta advogado que peça enxuta tem mais chance de ser acatada

"Direito é bom senso. Há bom senso em peças gigantescas, em um momento em que o Judiciário está assoberbado de processos e que tanto se reclama da demora nos julgamentos? Evidente que não!"
Resultado de imagem para direitoA afirmação é do desembargador Luiz Fernando Boller em decisão de sua relatoria na 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC. O colegiado manteve sentença que determinou a um advogado a emenda de petição inicial vinculada a ação de revisão de contrato bancário, de forma a reduzir a peça de 40 para, no máximo, 10 laudas.
O recorrente alegou que tal restrição desrespeita a liberdade profissional do advogado. A câmara entendeu por conhecer do recurso, mas negou-lhe provimento.
Para o desembargador, a redução da petição inicial, desde que mantido o adequado entroncamento dos argumentos jurídicos voltados para a concretização do pleito, não causa óbice ao exercício da jurisdição.
O magistrado ainda alertou que uma peça enxuta tem mais chance de ser acatada.
"Uma peça enxuta, clara e bem fundamentada é lida e tem chance de ser acatada. Já outra, com 20, 35 ou 50 folhas, provavelmente não. (...) Em verdade, petições e arrazoados começaram a se complicar com a introdução da informática no mundo forense. O 'copia e cola' estimulou longas manifestações. Além disto, as discussões abstratas dos cursos de mestrado trouxeram aos Tribunais pátrios o hábito de alongar-se nas considerações."
Certo de que o princípio da celeridade processual deve se concretizar – o que, na opinião do magistrado, se materializa, dentre outras formas, na proposição de embates mais sintéticos –, o desembargador manteve a sentença, que considerou apontar para os "novos parâmetros norteadores da hodierna prestação jurisdicional".
"Não há artigo explícito no CPC sobre a delimitação do tamanho. E na ausência de norma, o juiz não está obrigado a receber uma inicial com o tamanho de um livro, pois o julgador tem o dever de velar pela rápida solução do litígio (CPC, artigo. 125,II)."
A decisão foi unânime.
Processo: 2014.024576-2
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
Leia Mais ►

sábado, 9 de maio de 2015

Senado aprova projeto que regulamenta a "PEC das Domésticas"

O Senado concluiu a votação do projeto de lei que regulamenta o trabalho doméstico. O texto-base da relatora, senadora Ana Amélia (PP-RS), já havia sido aprovado, mas faltavam votar diversos destaques. O principal deles, estabeleceu que a alíquota de recolhimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do empregador será de 8% e não de 12% conforme o texto aprovado na Câmara e era defendido pelo governo.

A redução da alíquota, proposta pelo autor do projeto, senador Romero Jucá (PMDB-RR), e pela relatora, foi mantida depois que os senadores aprovaram outro destaque, sobre a multa em casos de demissão sem justa causa. Ele estabelece que o empregador pagará 3,2% para um fundo que será responsável por arcar com a indenização de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e mais 0,8% para indenizações por acidente de trabalho.

A análise do destaque provocou um grande debate entre senadores do PT e do PSOL que eram a favor de que os empregadores pagassem multa de 40% do FGTS como forma de tentar inibir as demissões injustificadas. Alguns deles levantaram a possibilidade de os empregadores ficarem tentados a inventar justificativas para as demissões na tentativa de reaver a contribuição que fizeram ao fundo.

“Nós estamos incentivando a demissão por justa causa, porque, pensem bem, senhores, um empregador que esteja em situação financeira difícil tem ali, naquela conta, guardados R$10 mil de FGTS. E ele apertado. É uma indução para que ele faça a demissão por justa causa e se aproprie daquele recurso”, disse o senador Lindbergh Faria (PT-RJ).

Romero Jucá rebateu o argumento de Lindberg. Segundo ele, as famílias não são como empresas, e teriam que vender patrimônio ou se endividar para quitar as multas em caso de demissão. Para Jucá, isso é que poderia ser um incentivo ao empregado para criar motivos fictícios para a demissão, de forma a se livrar da multa.

“Se o empregado tiver, ao longo da vida, R$ 40 mil depositados no FGTS, numa demissão, a família teria que pagar, de uma hora para outra, R$ 16 mil de multa dos 40% do FGTS. Ela ia ter que vender um carro, ia ter que resolver não se sabe como, tirando um empréstimo consignado. Eu não quero isso. Eu não quero que a relação da demissão seja uma briga entre patrão e empregado, porque, nessa briga, quem vai perder é a parte mais fraca, é o empregado”, explicou Jucá.

Resultado de imagem para Senado aprova projeto que regulamenta o trabalho domésticoDepois das discussões, acabou sendo aprovado o destaque que transfere para o fundo a tarefa de pagar aos empregados domésticos a multa por demissões sem justa causa. Os empregadores farão o recolhimento, em guia única, de 20% do valor do salário do empregado, em que já estarão incluídas as contribuições para o INSS, para o FGTS e para o fundo que arcará com as indenizações.

Foram aprovadas ainda as mudanças no texto da Câmara em relação à compensação das horas extras dos empregados. O Senado retomou o texto de Jucá que estabelece que o empregador será obrigado a pagar em dinheiro as primeiras 40 horas extras. As demais horas dadas além da jornada de trabalho poderão ser compensadas em regime de banco de horas que deverá ser usufruído pelo empregado no período máximo de um ano.

Ficaram mantidas no texto as modificações da Câmara que estabelecem que a jornada de vigilantes noturnos deverá ser de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga e a que impõe ao empregado o pagamento do imposto sindical. O texto final segue agora para sanção da presidenta Dilma Rousseff.

Ao concluir a votação, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), definiu a aprovação do projeto como o “fechamento da última senzala brasileira”. Ele lembrou que 90% dos empregados domésticos no Brasil são mulheres e que a expectativa é que, com a regulamentação, cerca de 8 milhões de empregos sejam formalizados. “Se a ordem é pela igualdade, a igualdade deve começar pelas nossas casas”, disse.

Fonte: Âmbito Jurídico
Leia Mais ►

segunda-feira, 27 de abril de 2015

STF: Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso

Resultado de imagem para stf“Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do  Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.
O recurso foi interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família. Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital.
O relator do RE 632853, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público. O ministro destacou que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No entendimento do ministro, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito. Segundo ele, no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na correção das provas.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia. O ministro ressaltou que, ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois não é especialista no assunto.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que as teses sustentadas pelo governo do Ceará – interferência entre poderes e violação da isonomia – não foram examinadas pelo TJ-CE. No mérito o ministro também ficou vencido, pois considera ser possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso público no Judiciário.
PR/FB

Processos relacionados
RE 632853


Fonte: STF.jus.br
Leia Mais ►