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segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Artigo: Tráfico de Pessoas no Âmbito Interno e Internacional

            Resumo: O estudo apresentado tem por objetivo principal abordar as a realidade que se passa dentro do tráfico e a classificação dos crimes de tráficos internacional e interno de pessoas, encontradas nos artigos do Código Penal Brasileiro vigente. O tráfico humano de mais de 31,6 bilhões dólares do comércio internacional por ano em 2015 e é pensado para ser uma das atividades de maior crescimento das organizações criminosas transnacionais.

Assunto bastante comentando e presente nos últimos tempos é o tráfico internacional e interno de pessoas para diversas finalidades, tais como prostituição ou submissão a diversas formas de exploração sexual. Além de elencar em seu meio, o tráfico de crianças.
O tema é exibido a partir de suas mais diferenciadas formas de recrutamento e tipos penais, gerenciador de maus-tratos, coação, exercido através de sequestro, cárcere privado, exploração sexual, e toda forma de violência. São extensas as formas de situações pelas quais pessoas traficadas sofrem, seja no território nacional ou no estrangeiro. 
O chamado tráfico de pessoas ou tráfico de seres humanos, nada mais é do que uma modalidade de tráfico que tem como objetivo a transferência, legal ou ilegal, de pessoas de um lugar para outro, dentro dos limites nacionais ou fora deles. Dentro do território nacional brasileiro, o tráfico de pessoas surge como a maior fonte de renda, em superação inclusive ao tráfico ilícito de drogas e ao tráfico de armas, e pior que essa notícia somente os dados que dizem que aproximadamente 32 (trinta e dois) bilhões de dólares por ano são adquiridos através dos tráficos, segundo dados do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC).
      Internacionalmente, a definição para tráfico de pessoas se encontra no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (Palermo, 2000). Instrumento esse já ratificado pelo governo brasileiro, através do Decreto-Lei nº. 5.017, de 12 de março de 2004.
 Dentro dessa esfera do tráfico, existem muitas formas e distintas maneiras que presam pela visibilidade do turismo sexual, sendo esta a maior fonte de enriquecimento ilícito. Exercidas com mulheres, adolescentes, crianças em seus países de origem para desembarque nos países que irão recebe-las, em busca de novas oportunidades de vida e trabalho, oportunidade estas que proporcionam uma fuga de sua realidade e entram em um mundo completamente diferente, em que são, prostituídas, violentadas e vendidas por preços altos, para exploração sexual em casas noturnas e boates.
Mas esse mundo negro não para por aqui, exerce-se ao redor do mundo a venda de órgãos, a adoção ilegal, a pornografia infantil, as formas ilegais de imigração com vistas à exploração do trabalho em condições semelhantes à escravidão, ao contrabando de mercadorias e ao monstruoso tráfico de pessoas.
      Diga-se de passagem, que a maior incidência de brasileiras e brasileiros, vítimas do tráfico internacional de pessoas, aconteceu não muito distante e foi registrada no Suriname com 133 vítimas, e logo em seguida vem a Suíça com 127 vítimas, depois a Espanha com 104 vítimas e a Holanda com 71 vítimas, a maioria absoluta para fins de exploração sexual. 
Já na legislação penal brasileira, o artigo 231 do Código Penal, assim define o crime de tráfico internacional de pessoa para fim de prostituição ou exploração sexual.  O tráfico interno de pessoas, por sua vez, encontra tipificação no artigo 231-A do caderno penal, com nova redação determinada pela Lei n. º 12.015 de 2009, assim, pode-se perceber com clareza que o tráfico internacional de pessoas é certamente definido.
Uma parte da doutrina entende que o crime se caracteriza com a promoção ou facilitação da entrada em território nacional de alguém, mulher ou homem, não havendo necessidade da prática de prostituição ou exploração sexual. Seguindo esse raciocínio, se a pessoa que seria prostituída ou explorada sexualmente ingressa no território nacional e é aprovada num concurso público, sem exercer qualquer ato de prostituição, ainda sim, o crime estaria consumado em relação ao promotor ou facilitador da entrada. Porém, a outra parte da doutrina entende que se autor promove ou facilita a saída de alguém que vá exercer a prostituição no estrangeiro também estaria cometendo o crime.   
É importante ressaltar que a pena do crime de tráfico internacional de pessoas é de 03 a 08 anos de reclusão. Já o crime de tráfico interno de pessoas, os elementares são as mesmas do tráfico internacional, muda-se apenas na quantidade da pena, que no tráfico doméstico é de 02 a 06 anos de reclusão. 
Conclui-se que tanto o crime de tráfico internacional de pessoa quanto o tráfico interno devem merecer atenção das autoridades públicas, além de grande evolução por parte das atitudes da sociedade brasileira.


Fontes:
BRASIL. Código Penal: lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Decreto-Lei nº. 5.017, de 12 de Março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: Acesso em: 09/11/15.


Artigo enviado pela leitora:
Gabriela Menezes
Acadêmica de Direito do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

gabrielasilvademenezes@gmail.com
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quinta-feira, 4 de junho de 2015

Artigo: A Acepção de Ideologia, no Direito, para Karl Marx

    O presente artigo científico na categoria Filosofia do Direito, é de autoria do leitor do nosso blog Lucas de Brito Myers, Graduando em Direito pela Universidade Estadual do Piauí - UESPI. Se você também deseja publicar seu artigo em nosso blog, veja este post: Publique seu Artigo Científico-Jurídico em nosso Blog.


A Acepção de Ideologia, no Direito, para Karl Marx

    Marx, quase sempre, tem seu pensamento deturpado, muitas vezes, pela falta de conhecimento — leitura — de seus mais ferrenhos críticos outras pelo já criado folclore acerca de sua pessoa. Todavia, o Marx filósofo fez e faz indispensáveis contribuições para os mais diversos campos do saber aplicado, o Direito, por exemplo. Uma dessas várias contribuições foi à noção de ideologia; as consequências desta dentro de uma sociedade classista, como a capitalista, e as formas de libertação dela.

    Acerca da palavra ideologia, o professor Jacob Gorender, explana o seguinte: “A palavra ideologia remonta à corrente sensualista do pensamento francês. De Destutt de Tracy, uma das figuras destacadas desta corrente, é o livro Elementos de Ideologia, publicado em 1804. A ideologia seria o estudo da origem e da formação das ideias, constituindo-se numa ciência propedêutica das demais¹.”

    Marx tem uma visão negativa sobre as ideologias, esse posicionamento que foi bastante influenciado pela sua visão crítica aos ideólogos alemães — Bruno Bauer, Arnold Ruge, Feuerbach, etc. — o fez dedicar uma obra, especialmente para tratar do assunto, A Ideologia Alemã. Neste livro, Marx crítica o idealismo, em especial o alemão, e as formas, até então, de tentar se refutar a Filosofia Hegeliana partindo de pressupostos dela mesma e tentando encontra erros, falácias ou sofismo que desqualificassem o pensamento de Hegel.

    O posicionamento crítico de Marx, quanto ás ideologias, fica evidente com a explanação a seguir: “A ideologia é, assim, uma consciência equivocada, falsa, da realidade. Desde logo, porque os ideólogos acreditam que as ideias modelam a vida material, concreta, dos homens, quando se dá o contrário: de maneira mistificada, fantasmagórica, enviesada, as ideologias expressam situações e interesses radicados nas relações materiais, de caráter econômico, que os homens, agrupados em classes sociais, estabelecem entre si. Não são, portanto, a ideia Absoluta, o Espírito, a Consciência Crítica, os conceitos de Liberdade e Justiça, que movem e transformam as sociedades. Os fatores dinâmicos das transformações sociais devem ser buscados no desenvolvimento das forças produtivas e nas relações que os homens são compelidos a estabelecer entre si ao empregar as forças produtivas por eles acumuladas a fim de satisfazer suas necessidades materiais².”

    A ideologia para Marx é parte, do que ele chamou de superestrutura³, ou seja, o conjunto de fatores imateriais de uma sociedade, tais como cultura, arte, estética, educação, filosofia, estado, religião, direito, etc. A ideologia seria, para Marx, uma forma de alienação do pensamento. A professora Marilena Chauí explana bem o sobre o assunto: “Para que todos os membros da sociedade se identifiquem com essas características supostamente comuns a todos, é preciso que elas sejam convertidas em ideias comuns a todos. Para que isto ocorra é preciso que a classe dominante, além de produzir suas próprias ideias, também possa distribuí-las, o que é feito, por exemplo, através da educação, da religião, dos costumes, dos meios de comunicação disponíveis4”.

    A Ideologia seria por essência uma forma de dominação, a domesticação do pensamento, das classes subalternas (dominados) pelas dominantes. Com efeito, pode-se afirmar, com ressalvas, que o próprio Direito é, em si, uma ideia falsa criada pela elite dominante a fim de manter a ordem e a coerência social. Para isso, criaria conceitos, sofístico de Estado, justiça, igualdade, sanção e coação com o intuito de respaldar seu caráter superior em relação ao individuo, mantendo assim o status quo. Sendo o Estado uma ideologia, serviria não ao proletariado, mas a elite dominante. A mitificação da figura do legislador corrobora com essa tese, sendo este último um aparelho do estado5. As leis são feitas pelo burguês não pelo povo.

    As seguintes palavras do professor Antonio Carlos Wolkmer esclarecem melhor o assunto: “Com os imperativos da sociedade burguesa e do liberalismo econômico consolidasse o Direito moderno calcado na ideologia da segurança, previsibilidade e neutralidade, vindos a priorizar a propriedade privada, a livre contratação, a vontade do sujeito [...] Portanto, é no âmbito desses institutos, categorias e princípios que ideologicamente se revela o Direito Privado [...] que como assinala Luiz Fernando Coelho, “facilmente se presta à manipulação ideológica [...] 6.”


NOTAS

1 Introdução do livro A Ideologia Alemã . MARX, Karl. trad. Luis Claudio de Castro e Costa. A Ideologia Alemã. 2ªed. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. XXI.

2 MARX, Karl. trad. Regis Barbosa e Flávio R. Kothe, O Capital. Crítica da Economia Política. vol. 1. col. Os Economistas. São Paulo: Nova Cultural, 1996. pp. 11-12.

3 Idem, ibidem. p. 206. 

4 CHAUÍ, Marilena. O Que é Ideologia. São Paulo: Brasiliense, 2008. p. 36. 

5 ALTHUSSER, Louis. Ideologia e Aparelhos Ideológicos do Estado. Lisboa: Presença/Martins Fontes, 1980. p 41 

6 WOLKMER, Antonio Carlos. Ideolgia, Estado e Direito. 4 ed. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. pp. 174-5.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

ALTHUSSER, Louis. Ideologia e Aparelhos Ideológicos do Estado. Lisboa: Presença/Martins Fontes, 1980. 

CHAUÍ, Marilena. O Que é Ideologia. São Paulo: Brasiliense, 2008. 

MARX, Karl. trad. Luis Claudio de Castro e Costa. A Ideologia Alemã. 2ªed. São Paulo: Martins Fontes, 2001. 

______. trad. Regis Barbosa e Flávio R. Kothe, O Capital. Crítica da Economia Política. vol. 1. col. Os Economistas. São Paulo: Nova Cultural, 1996. 

WOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. 4 ed. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
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sábado, 9 de maio de 2015

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