O Supremo Tribunal Federal consagrou, nesta quarta-feira (5/10), que o
Judiciário pode mandar prender réus antes mesmo de esperar o trânsito
em julgado da condenação. O Plenário da corte definiu que, embora a
Constituição Federal diga que “ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, um condenado já
pode ser preso depois de decisão de segunda instância.
O placar
terminou em 7 a 4. Embora o ministro Dias Toffoli tenha mudado de
posição para dizer que as penas só podem ser executadas depois de
decisão do Superior Tribunal de Justiça, concordou com a maioria ao
reconhecer que é desnecessário esperar o trânsito em julgado. A decisão é cautelar, pois o mérito ainda não foi julgado.
O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou a íntegra do voto (vencido) proferido na sessão de julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44, que discutem a constitucionalidade da execução da pena após condenação em segunda instância ainda recorrível. Na tarde de ontem (5), o Plenário indeferiu por 6 votos a 5 as liminares requeridas nas ações ajuizadas pelo Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O decano sustentou a tese – que não prevaleceu no julgamento – segundo a qual é flagrantemente inconstitucional a execução provisória da condenação criminal não transitada em julgado. Tal medida, segundo enfatizou, resulta no que classifica como uma gravíssima e frontal transgressão ao direito fundamental de qualquer pessoa de ser presumida inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado da condenação criminal.
O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou a íntegra do voto (vencido) proferido na sessão de julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44, que discutem a constitucionalidade da execução da pena após condenação em segunda instância ainda recorrível. Na tarde de ontem (5), o Plenário indeferiu por 6 votos a 5 as liminares requeridas nas ações ajuizadas pelo Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O decano sustentou a tese – que não prevaleceu no julgamento – segundo a qual é flagrantemente inconstitucional a execução provisória da condenação criminal não transitada em julgado. Tal medida, segundo enfatizou, resulta no que classifica como uma gravíssima e frontal transgressão ao direito fundamental de qualquer pessoa de ser presumida inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado da condenação criminal.
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