1) Por que uma ADPF?
O Partido Comunista do Brasil, partido político representado no Congresso Nacional, ingressou com a ADPF com o objetivo de analisar a compatibilidade de dispositivos da Lei nº 1.079/50 com a Constituição Federal de 1988, bem como suprir omissões legislativas existentes quanto ao rito do processo de impedimento.
Quanto à análise da compatibilidade da Lei nº 1.079/1950, norma pré-constitucional, com a CF/88, a ação foi conhecida diante do requisito da subsidiariedade (só é cabível a ADPF quando não couber quaisquer das demais ações de controle concentrado).
Quanto à questão das omissões legislativas parciais, diante da insuficiente regulamentação do processo de impedimento, a ADPF foi conhecida em razão do princípio da fungibilidade entre a ADPF e a ADI/ADO.
2) Onde se inicia o processamento do pedido de impedimento contra o Presidente da República? É necessário que o Presidente da Câmara dos Deputados, antes de receber a denúncia, oficie o Presidente para fins de apresentação de defesa prévia?
O início do processo se dá por meio de oferecimento de denúncia por qualquer cidadão (princípio da “denunciabilidade popular”) perante a Câmara dos Deputados para que a Casa autorize a instauração do processo.
Uma vez oferecida a denúncia, o Presidente da Câmara irá realizar um primeiro juízo de procedibilidade e poderá admitir a denúncia ou arquivar a denúncia. E para fazer tal juízo de admissibilidade não é necessário que se intime o Presidente da República para que ofereça defesa prévia. Tal negativa não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, já que haverá oportunidade de defesa posteriormente.
A denúncia é apresentada perante a Câmara dos Deputados, pois essa é a Casa que autoriza a instauração do processo pelo quórum de 2/3
3) Como deve ocorrer a escolha dos integrantes que vão concorrer à composição da Comissão Especial na Câmara dos Deputados? Como se dá a eleição para concorrer à Comissão?
Uma vez recebida a denúncia pelo Presidente da Câmara dos Deputados, deve ser escolhida uma comissão especial para elaborar parecer sobre a denúncia.
O procedimento inicialmente adotado pela Câmara dos Deputados para formar a comissão (o que foi declarado incompatível com a CF/88, segundo o STF) foi o de candidaturas avulsas (ou seja, o Deputado se candidatava independente da indicação do partido) e votação secreta.
O STF fixou que o procedimento deve ser o seguinte:
A) Cada partido, por meio do líder partidário, deve indicar aqueles que irão concorrer à participação na Comissão Especial;
B) A escolha dos integrantes da Comissão será realizada pelo plenário da Câmara dos Deputados em votação aberta.
4) Após a composição da Comissão o que deve ocorrer?
Uma vez escolhida a comissão, esta deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, oportunizando ao Presidente da República a apresentação de resposta.
Uma vez ultrapassados os prazos necessários, o parecer será submetido à deliberação plenária da Câmara dos Deputados e a Casa poderá autorizar a instauração do processo pelo quórum de 2/3.
5) Após a autorização emanada pela Câmara dos Deputados, quem vai julgar o Presidente?
Como se trata de processo por crime de responsabilidade, o julgamento ocorrerá no Senado Federal.
6) O Senado Federal é obrigado a instaurar o processo contra o Presidente da República? Se o processo for instaurado, qual a consequência imediata?
Reside aí a principal novidade. A autorização emanada pela Câmara dos Deputados não vincula o Senado Federal, e o Senado poderá optar pela não instauração do processo.
Dessa forma, chegando o processo ao Senado, a análise da instauração do processo será realizada pelo plenário, o qual poderá determinar que seja instaurado o processo pelo quórum de maioria simples.
E uma vez instaurado o processo pelo Senado Federal, o Presidente da República, automaticamente, ficará afastado de suas atribuições pelo prazo de até 180 dias.
Na realidade, apesar de praticamente toda a doutrina afirmar que o Senado Federal ficaria vinculado à decisão da Câmara dos Deputados, o STF, desde o julgamento do caso Collor, já tinha afirmado que o Senado não estaria vinculado. Ocorre que, como o Senado, à época, acatou o entendimento da Câmara, não foi dada muita importância ao tema.
A partir de agora, não há mais dúvida: a decisão da Câmara, que pelo quórum de 2/3 autoriza a instauração do processo, não vincula o Senado Federal.
7) Caso o Senado Federal instaure o processo, como será o julgamento e quais as penalidades que poderá aplicar ao Presidente da República?
Uma vez instaurado o processo pelo Senado Federal por decisão da maioria simples, como visto, o Presidente da República ficará afastado de suas atribuições e passará a ser julgado.
A sessão de julgamento será presidida pelo Presidente do STF e deverá ser respeitado contraditório, ampla defesa, oportunizando que o Presidente da República apresente as suas razões.
A condenação do Presidente da República deverá ocorrer pela decisão tomada por 2/3 dos Senadores. E aí é importante não confundir:
A) O Presidente do STF não vota, apenas preside a sessão de julgamento;
B) O quórum para recebimento da denúncia pelo Senado é de maioria simples, mas para condenar o Presidente da República é de 2/3.
E uma vez havendo a condenação do Presidente da República, será possível a aplicação de 2 penalidades: A) perda do cargo/função e B) inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de 8 anos.
Então se liguem nos principais pontos decididos pelo STF:
a) Não há que se falar em defesa prévia para que o Presidente da Câmara dos Deputados receba inicialmente a denúncia, já que o contraditório e a ampla defesa serão aplicados em todas as fases posteriores;
b) A escolha dos concorrentes a formar a Comissão Especial deve dar-se por ato dos partidos, por meio dos líderes partidários, não sendo permitida a candidatura avulsa;
c) A votação para composição da Comissão Especial deve ocorrer por voto aberto;
d) A decisão da Câmara dos Deputados que autoriza a instauração do processo pelo quórum de 2/3 não vincula o Senado Federal;
e) O quórum para que o Senado Federal admita a instauração do processo é de maioria simples, e o de condenação é de 2/3.
Fonte: Francisco Mário (Editora Armador)
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