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segunda-feira, 10 de outubro de 2016

STF afirma nas ADCs 43 e 44 a possibilidade de execução provisória da pena

   O Supremo Tribunal Federal consagrou, nesta quarta-feira (5/10), que o Judiciário pode mandar prender réus antes mesmo de esperar o trânsito em julgado da condenação. O Plenário da corte definiu que, embora a Constituição Federal diga que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, um condenado já pode ser preso depois de decisão de segunda instância.
     O placar terminou em 7 a 4. Embora o ministro Dias Toffoli tenha mudado de posição para dizer que as penas só podem ser executadas depois de decisão do Superior Tribunal de Justiça, concordou com a maioria ao reconhecer que é desnecessário esperar o trânsito em julgado. A decisão é cautelar, pois o mérito ainda não foi julgado.
    O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou a íntegra do voto (vencido) proferido na sessão de julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44, que discutem a constitucionalidade da execução da pena após condenação em segunda instância ainda recorrível. Na tarde de ontem (5), o Plenário indeferiu por 6 votos a 5 as liminares requeridas nas ações ajuizadas pelo Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
    O decano sustentou a tese – que não prevaleceu no julgamento – segundo a qual é flagrantemente inconstitucional a execução provisória da condenação criminal não transitada em julgado. Tal medida, segundo enfatizou, resulta no que classifica como uma gravíssima e frontal transgressão ao direito fundamental de qualquer pessoa de ser presumida inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado da condenação criminal.


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sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Comentários a cerca da LINDB (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro)

    O Presente parecer trata sobre a LINDB (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro), é de autoria própria após pesquisas bibliográficas, e faz parte de uma série de atividades desenvolvidas pelo grupo de estudos "Projeto Magistratura" o qual faço parte.


LINDB, antes LICC

    Sua função é reger as normas, indicando como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhe a vigência e a eficácia. É Estatuto de Direito Internacional Privado, é norma cogente brasileira, por determinação legislativa da soberania nacional, aplicáveis a todas as leis.

Regras Básicas:

1. Vigência: Quarenta e cinco dias depois de publicada, salvo disposição contrária.

2. Revogação: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

3. Repristinação: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
    Exemplo clássico: lei A tem dispositivo revogado pela lei B em um de seus dispositivos desta última. Tempos depois a lei C revoga o dispositivo revogador da B ou mesmo revoga por inteiro a lei B. Não haverá a repristinação do dispositivo revogado de A. Somente se a lei C tiver dispositivo cuja redação determine a volta da vigência do dispositivo de A é que haverá a repristinação, ou seja, a volta de dispositivo legal revogado pela revogação da lei revogadora, no caso a B.

4. Fontes de Direito: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
    Obs: Vale ressaltar a hierarquização entre elas, respectivamente. (Geralmente cobradas em questões do Cespe).

5. Aplicação da Lei pelo Magistrado: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. O Juiz deverá aplicar a norma para o fim que ela se destina, ou seja, a sua interpretação deverá atender o melhor possível à situação, enquadrando a lei no caso concreto, evitando lacunas ou contradições normativas. (Alan Costa, Ulbra).

6. Ato Jurídico Perfeito, Coisa Julgada e Direito Adquirido:
    6.1 Ato jurídico perfeito: já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Obedeceu as formalidades exigidas por lei.
    6.2 Direito Adquirido: os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. “Uma vez incorporado ao patrimônio da pessoa, a lei não pode modificar, restringir etc”.
    6.3 Coisa julgada: a decisão judicial de que já não caiba recurso. Ocorreu o trânsito em julgado da sentença. 

7. Obrigações: A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. 

8. Vedação da propriedade a governos estrangeiros: Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação, salvo prédios para sua embaixada.

9. Requisitos para execução de sentença estrangeira no Brasil:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

10. Origem: Decreto-Lei nº 4.707, de 1942, por Getúlio Vargas.

Autor: Romário Silva
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segunda-feira, 29 de abril de 2013

Gabarito Comentado extraoficial de Direito e Processo Penal do X Exame de Ordem, e Gabarito Preliminar do Exame


    Confira abaixo o gabarito extraoficial com os comentários de penal e processo penal, elaborado pelos professores do CERS Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça referente ao X Exame de Ordem realizado em 28/04/2013.


59 – José, de 23 anos, acredita ter poderes espirituais excepcionais, sendo que todos conhecem esse seu “dom”, já que ele o anuncia amplamente. Ocorre que José está apaixonado por Maria, jovem de 14 anos, mas não é correspondido. Objetivando manter relações sexuais com Maria e conhecendo o misticismo de sua vítima, José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual, o qual só pode ser sanado por meio de um ritual mágico de cura e purificação, que consiste em manter relações sexuais com alguém espiritualmente capacitado a retirar malefício. José diz para Maria que, se fosse para livrá-la daquilo, aceitaria de bom grado colaborar no ritual de cura e purificação. Maria, muito assustada com a notícia, aceita e mantém, de forma consentida, relação sexual com José, o qual fica muito satisfeito por ter conseguido enganá-la e, ainda, satisfazer o seu intento, embora tenha ficado um pouco frustrado por ter descoberto que Maria não era mais virgem.
Com base na situação descrita, assinale a alternativa que indica o crime que José praticou.
a) Corrupção de menores (art. 218 do CP)
Resposta: b) Violência sexual mediante fraude (art. 215 do CP).
c) estupro qualificado (art. 213, §1º, parte final do CP)
d) estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

Comentários: No caso em analise temos o crime de violação sexual mediante fraude, disciplinado ao teor do art. 215 do CP.
    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
    Trata-se do chamado “estelionato sexual”, onde o agente ilude a vítima, mediante ardil ou estratagema para conseguir que esta pratique o ato sexual que em uma condição de normalidade não ocorreria.
    Não caberia falar em estupro de vulnerável, visto que a vítima já tinha 14 anos no momento da pratica do ato sexual.


60 – Jane, dirigindo o seu veículo dentro do limite de velocidade para a via, ao efetuar manobra em uma rotatória, acaba abalroando o carro de Lorena, que, desrespeitando as regas de trânsito, ingressou na rotatória enquanto Jane fazia manobra. Em virtude do abalroamento, Lorena sofreu lesões corporais.
Nesse sentido, com base na Teoria da Imputação Objetiva, assinale a afirmativa correta
a) Jane não praticou crime, pois agiu no exercício regular do direito.
b) Jane não responderá pelas lesões corporais sofridas por Lorena, com base no princípio da intervenção mínima.
Resposta: c) Jane não pode ser responsabilizada pelo resultado com base no principio da confiança.
d) Jane praticou delito previsto no Código de Trânsito Brasileiro, mas poderá fazer jus a benefícios penais.

Comentários: A Teoria da Imputação Objetiva, aplicada ao caso concreto, estabelece que é razoável ao indivíduo supor que todos os cidadãos irão acatar os ditames normativos e portar-se como determinado em lei.
    Na questão, fica claro que Jane está guiando seu veículo conforme estabelece as regras de trânsito e inicia a manobra na rotatória acreditando que os demais condutores também respeitarão tais regras.
    Lorena, em desrespeito as regras de trânsito, acabou por dar causa ao acidente onde ela mesma saiu ferida. Assim sendo, não é cabível imputar responsabilização penal a Jane, já que esta não empregou nem dolo nem culpa na sua conduta.
    Alguns doutrinadores denominam tal situação imputável a Jane de Princípio da Confiança. Outros denominam de “culpa exclusiva da vítima”.
    Assim sendo, o gabarito correto é o que indica não ser possível a responsabilização penal de Jane.


61 – Coriolano, objetivando proteger seu amigo Romualdo, não obedeceu à requisição do Promotor de Justiça no sentido de determinar a instauração de inquérito policial para apurar eventual prática de conduta criminosa por parte de Romualdo.
Nesse caso, é correto afirmar que Coriolano praticou crime de
a) Desobediência (art. 330 do CP).
Resposta: b) Prevaricação (art. 319 do CP)
c) Corrupção Passiva (art. 317 do CP)
d) Advocacia administrativa (art. 321 do CP).

Comentários: O gabarito por nós indicado encontra-se em consonância com a doutrina e a jurisprudência dominante. Todavia, alguns doutrinadores, como Rogério Greco, entendem ser possível que na situação elencada no enunciado, o Delegado venha a ser responsabilizado pelo delito de desobediência. Todavia, tal posicionamento não goza de respaldo jurisprudencial dominante. Temos em sede de STJ o seguinte julgado. 

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
    O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma.
Rejeição da denúncia que se afigura imprópria, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova análise acerca da admissibilidade da inicial acusatória. Recurso especial provido, nos termos do voto do relator.
(REsp 1173226/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)



    Não existe, por parte do Delegado de Polícia, nenhuma forma de subordinação para com o Ministério Público, mas reconhecer pratica de desobediência no caso concreto, seria adotar corrente minoritária e da qual não existe jurisprudência para fundamentar tal posicionamento.
    Perceba que o julgado indicado supra, refere-se à determinação judicial e não a pleito do Ministério Público.
    Em outra vertente, a questão deixa claro o animus do agente – proteger um amigo. Ao aplicarmos o princípio da especialidade, regra fundamental para tipificação criminal, temos um funcionário público que age em desacordo com seu dever funcional, objetivando satisfazer sentimento ou interesse pessoal, caracterizando inequivocamente o crime tipificado ao teor do caput do art. 319 do CP.
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


62 – Felipe foi condenado em janeiro de 2011 à pena de cinco anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido em 2006.
Considerando-se que a lei n 11464, que modificou o período para a progressão de regime nos crimes hediondos para 2/5 (dois quintos) em caso de réu primário foi publicada em março de 2007, é correto afirmar que
Resposta: a) Se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 1/6 (um sexto) do cumprimento, uma vez que o crime foi praticado antes da Lei 11.464.
b) Se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena, uma vez que a lei n 11464 tem caráter processual e, portanto, deve ser aplicada de imediato.
c) Se reputará cumprido o requisito subjetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime foi praticado antes da Lei 11464.
d) Se reputará cumprido o requisito subjetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 2/5 completar 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena, uma vez que a lei n 11464 tem caráter processual e, portanto, deve ser aplicada de imediato.

Comentários: No caso concreto, temos a aplicação do princípio da não retroatividade das normas penais em prejuízo do réu.
    Como a conduta do agente foi praticada antes da entrada em vigor da lei 11.464/07, que estabelece prazo mínimo de cumprimento da pena em 2/5 ou 3/5, em caso de reincidência, para progressão de regime em caso de condenação por crime hediondo, e esta regra é mais gravosa do que a vigente à época do delito, deve-se aplicar o disposto em lei no momento da prática da conduta delituosa.
     No caso concreto, a progressão de regime estará condicionado ao cumprimento de no mínimo 1/6 da pena, como condição objetiva para o pleito da progressão.



63 – João, com intenção de matar, efetua vários disparos de arma de fogo contra Antônio, seu desafeto. Ferido, Antônio é internado em um hospital, no qual vem a falecer, não em razão dos ferimentos, mas queimado em um incêndio que destrói a enfermaria em que se encontrava.
Assinale a alternativa que indica o crime pelo qual João será responsabilizado.
a) Homicídio consumado
Resposta: b) Homicídio tentado.
c) Lesão corporal
d) Lesão corporal seguida de morte.

Comentários: No caso concreto temos a manifestação de superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. A intenção do agente era matar e praticou conduta compatível com seu dolo. Todavia, o resultado morte da vítima decorreu não da conduta praticada pelo agente delituoso, mas sim do incêndio no hospital.
    Logo, com fundamento no § 1º do art. 13 do CP, João só responderá pelos atos praticados antes do incêndio que gerou a morte de Antônio, ou seja, só responderá por tentativa de homicídio.


64 - José e Maria estavam enamorados, mas posteriormente vieram a descobrir que eram irmãos consanguíneos, separados na maternidade. Extremamente infelizes com a notícia recebida, que impedia por completo qualquer possibilidade de relacionamento, resolveram dar cabo à própria vida. Para tanto, combinaram e executaram o seguinte: no apartamento de Maria, com todas as portas e janelas trancadas, José abriu o registro do gás de cozinha. Ambos inspiraram o ar envenenado e desmaiaram, sendo certo que somente não vieram a falecer porque os vizinhos, assustados com o cheiro forte que vinha do apartamento de Maria, decidiram arrombar a porta e resgatá-los. Ocorre que, não obstante o socorro ter chegado a tempo, José e Maria sofreram lesões corporais de natureza grave.
Com base na situação descrita, assinale a afirmativa correta.
Resposta: a) José responde por tentativa de homicídio e Maria por instigação ou auxílio ao suicídio.
b) José responde por lesão coporal grave e Maria não responde por nada, pois sua conduta é atípica.
c) José e Maria respondem por instigação ou auxílio ao suicídio, em concurso de agentes.
d) José e Maria respondem por tentativa de homicídio.

Comentários: No caso concreto, temos o clássico pacto de morte. A responsabilidade dos envolvidos está diretamente relacionada com as condutas praticadas por cada envolvido e os resultados decorrentes desta conduta.
    Mais especificamente no caso concreto apresentado, José praticou todas as condutas materiais para que o resultado morte de ambos viesse a ocorrer. Assim sendo, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominante, José responderá pelo crime de homicídio. Como a vítima não veio a falecer, teremos modalidade tentada do crime de homicídio.
    Em relação à Maria, sua conduta será imputada nos termos do art. 122 do CP, visto que existiu de sua parte conduta consistente em instigar e auxiliar ao suicídio.


65 – No curso de investigação policial que apurava a ocorrência dos delitos de sonegação fiscal e evasão de divisas, o Procurador da República “X” requereu ao juízo federal criminal medida assecuratória, já que obteve documentos que informavam os bens que teriam sido adquiridos pelo investigado com proventos da infração penal. O Juiz Federal decretou a medida assecuratória, que foi cumprida a contento.
A partir do caso apresentado, assinale a alternativa que indica a medida assecuratória adotada.
a) Busca e apreensão
b) Arresto.
Resposta: c) Sequestro
d) Hipoteca Legal.



Comentário: Busca e apreensão e sequestro são medidas que recaem sobre bens ilícitos. Já o arresto e a hipoteca legal, sob bens de origem lícita. Contudo, a diferença entre busca e apreensão e sequestro se dá exatamente pelo fato de que o sequestro recai sobre bens adquiridos com o produto do crime, enquanto a busca e apreensão recai sobre o próprio produto do crime.


66 – José, após responder ao processo cautelarmente preso, foi condenado à pena de oito anos e sete meses de prisão em regime inicialmente fechado. Após alguns anos no sistema carcerário, seu advogado realizou um pedido de livramento condicional, que foi deferido pelo magistrado competente. O membro do Parquet entendeu que tal benefício era incabível no momento e deseja recorrer da decisão.
Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa que menciona o recurso correto.
a) Agravo em Execução, no prazo de 10 dias.
b) Recurso em sentido estrito, no prazo de 05 dias.
Resposta: c) Agravo em execução, no prazo de 05 dias.
d) Recurso em sentido estrito, nos prazo de 05 dias.

Comentários: O agravo em execução é o recurso cabível de qualquer decisão proferida pelo juízo da execução penal, na forma do artigo 197 da LEP. A lei de execução penal é omissa quanto ao prazo e procedimento do recurso, prevalecendo o entendimento de que aplicáveis os dispositivos referentes ao Recurso em Sentido Estrito, dentre eles o prazo de 05 dias, nos termos da Súmula 700 do STF.


67 – João está sendo processado por um crime doloso contra a vida e, após oferecimento das alegações finais, o magistrado impronuncia o réu. Assinale a alternativa que apresenta a situação em que seria possível processar João novamente pelo mesmo fato delituoso.
Resposta: a) Desde que haja novas provas e não tenha ocorrido qualquer causa extintiva de punibilidade, pois a decisão de impronúncia não transita em julgado.
b) A justiça já se manifestou em relação ao processo de João, tendo decisão do magistrado transitado em julgado.
c) Ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato (non bis in idem)
d) A sentença de impronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa.


Comentários: A decisão de impronúncia não faz coisa julgada material, motivo pelo qual não viola o princípio do (non bis in idem). Da mesma forma, tem natureza jurídica de interlocutória mista terminativa.


68 – Na cidade “A”, o Delegado de Polícia instaurou inquérito policial para averiguar a possível ocorrência do delito de estelionato praticado por Márcio, tudo conforme minuciosamente narrado na requisição do Ministério Público Estadual. Ao final da apuração, o Delegado de Polícia enviou o inquérito devidamente relatado ao Promotor de Justiça. No entendimento do Parquet, a conduta praticada por Márcio, embora típica, estaria prescrita.
Nesta situação, o Promotor deverá
a) arquivar os autos
b) Oferecer Denúncia
c) determinar a baixa dos autos
Resposta: d) requerer o arquivamento.

Comentários: O Ministério Público não poderá determinar o arquivamento do inquérito, devendo promover o arquivamento, requerendo-o ao Juiz.


69 – Um professor na aula de Processo Penal esclarece a um aluno que o Ministério Público, após ingressar com a ação penal, não poderá desistir dela, conforme expressa previsão do art. 42 do CPP. O professor estava explicando o princípio da
a) indivisibilidade
b) obrigatoriedade
Resposta: c) indisponibilidade.
d) intranscendência.

Comentários: Trata-se do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, prevista no art. 42 do Código de Processo Penal.


    No mesmo dia foi divulgado também o Gabarito Preliminar de todas as disciplinas do X Exame de Ordem, confira em: http://www.oab.org.br/arquivos/gabaritos-prelimiares-x-exame-de-ordem-366568738.pdf


Fonte: FanPage Geovane Moraes e OAB
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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Reforma do Código Penal: O Que Muda?



    O anteprojeto do novo Código Penal tocou em todos os temas e não deixou tabu de fora. A frase, do ministro do Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp, que presidiu a comissão que elaborou o anteprojeto, resume bem o resultado do trabalho. Talvez nenhuma outra comissão dedicada a reformas de códigos produziu um anteprojeto tão debatido na esfera pública como esse, comemorou. Dipp agora espera que os parlamentares acolham a proposta e, partindo dela, produzam um novo Código Penal em consonância com as demandas da sociedade.
    Com aproximadamente 300 páginas, o anteprojeto traz propostas para modernizar a legislação vigente desde 1940 e que recebeu apenas alterações pontuais nas últimas décadas. Os juristas avançaram sobre temas polêmicos, entre os quais propostas que ampliam as hipóteses do aborto e que legalizam o consumo de drogas.
    Nos casos de aborto, além das hipóteses já previstas de risco de morte da gestante, estupro e anencefalia, a comissão admitiu ainda a interrupção até a 12ª semana se for comprovado que a mãe não tem condições psicológicas de levar a gravidez adiante. Sobre o consumo de entorpecentes, o usuário deixará de responder por crime se portar quantidade que corresponda ao consumo pessoal de até cinco dias.
    A comissão inovou ainda ao propor a redução de penas para crimes patrimoniais considerados de menor potencial ofensivo, para permitir a aplicação de punições alternativas à prisão. Em outra linha, aumentou penas para crimes mais graves e também criou tipos penais novos, para delitos da atualidade, como os cibernéticos.
    Propôs também criar o crime de enriquecimento ilícito nos casos de servidores ou autoridades públicas que não conseguirem comprovar a origem de determinado bem ou valor. Também sugeriu que a cópia de um CD de música ou de um livro didático para uso pessoal, sem qualquer objetivo de lucro, deixe de ser considerado crime de violação de direito autoral.   

    Confira as alterações propostas pela comissão de juristas do Senado:

1. Aborto
    No caso do aborto, são sugeridas a diminuição das penas e o aumento nas hipóteses de descriminalização. A principal inovação é que a gestante de até 12 semanas poderá interromper a gravidez desde que um médico ou psicólogo ateste que a mulher não tem condições de arcar com a maternidade

2. Ortotanásia
    Deixa de ser um homicídio comum, com pena máxima de 20 anos para até 4 anos de prisão. A prática não será considerada crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente, a doença é grave e for irreversível, atestada por dois médicos, com consentimento do paciente ou da família.

3. Enriquecimento ilícito
    Servidores públicos e agentes políticos dos três Poderes que não conseguirem comprovar a origem de um determinado bem ou valor poderão ser presos por até cinco anos. O Estado poderá se apossar do bem de origem duvidosa. Atualmente, ter patrimônio a descoberto não é crime por si só.

4. Jogo do bicho
    A prática deixaria de ser contravenção, delito de menor potencial ofensivo, para se tornar crime, com pena de até 2 anos de prisão. Ao contrário do que ocorre hoje, os apostadores não estariam sujeitos a penas.

5. Furto
    Uma pessoa que devolva um bem furtado pode ter a pena contra si extinta. A vítima tem de concordar expressamente com a restituição do produto, antes ou no curso do processo. A anistia valeria também para os reincidentes na prática.

6. Progressão de regime
    Dificulta a progressão de regime para quem tenha sido condenado ao praticar crimes de forma violenta, sob grave ameaça, ou que tenham acarretado grave lesão social.

7. Abuso de autoridade
    O servidor público poderá ser punido com até 5 anos de prisão. Pela lei atual, de 1965, a pena máxima é de 6 meses de prisão. Foi mantida a previsão para a pena de demissão para quem tenha praticado a conduta.

8. Crimes hediondos
    Embora tenha excluído a corrupção do rol de crimes hediondos, o colegiado acrescentou outros sete delitos ao atual rol: redução análoga à escravidão, tortura, terrorismo, financiamento ao tráfico de drogas, tráfico de pessoas, crimes contra a humanidade e racismo. Os crimes hediondos são considerados inafiançáveis e não suscetíveis de serem perdoados pela Justiça, tendo regimes de cumprimento de pena mais rigorosos que os demais crimes.

9. Crime de terrorismo
    Foi sugerida a criação do tipo penal específico para crimes ligados ao terrorismo, com pena de 8 a 15 anos de prisão. A proposta prevê ainda revogação da Lei de Segurança Nacional, de 1983, usada atualmente para enquadrar práticas terroristas. A conduta não será considerada crime se tiver sido cometida por movimentos sociais e reivindicatórios.

10. Bebida a menores
    De acordo com a nova proposta, passaria a ser considerado crime vender ou simplesmente oferecer bebidas alcoólicas a menores, ressalvadas as situações em que a pessoa seja do convívio dele.

11. Anistia a índios
    Teriam redução de pena ou simplesmente seriam anistiados os índios que praticarem crimes de acordo com suas crenças, costumes e tradições. A previsão só valerá para situações em que haja um reconhecimento de que o ato não viole tratados reconhecidos internacionalmente pelo País e ficará a critério da decisão do juiz. O oferecimento de bebida a índios dentro das tribos passaria a ser crime, com pena de até 4 anos de prisão.

12. Organização criminosa
    Cria o tipo penal, com penas de até 10 anos de prisão. Hoje, por inexistência de previsão legal, a conduta é enquadrada em formação de quadrilha, com pena máxima de 3 anos.

13. Máquina eleitoral
    Poderá ser punido com pena de até 5 anos de prisão o candidato que tenha se beneficiado pelo uso da máquina pública durante o período eleitoral. Hoje, a pena é de 6 meses. O colegiado enxugou de 85 para apenas 14 os tipos de crimes existentes no Código Eleitoral. Entre as sugestões, estão o aumento de pena para crimes eleitorais graves, como a compra de votos e a coação de eleitores, e a descriminalização de algumas condutas, como a boca de urna.

14. Empresas criminosas
    Uma empresa pode ser até fechada, caso tenha cometido um crime. Ela responderá a processo se tiver cometido crimes contra a economia popular, contra a ordem econômica e contra a administração pública, que é o caso de corrupção. Atualmente, há previsão na Constituição para esse tipo de sanção penal, mas na prática apenas as que atuam na área ambiental estão sujeitas a penalização.

15. Informação privilegiada
    Cria o tipo penal para quem se vale de uma informação reservada de uma empresa que potencialmente pode aumentar as ações dela, tem a obrigação de não a revelar ao mercado, mas a utiliza para obter privilégios.

16. Cópia de CD
    Deixaria de responder a processo por "violação do direito autoral" quem fizer uma cópia integral de uma obra para uso pessoal, desde que não tenha objetivo de lucro. Ou seja, copiar um CD de música ou um livro didático para uso próprio deixaria de ser crime. Atualmente, a pena para os condenados pela conduta pode chegar a até 4 anos.

17. Meio ambiente
    Seria aumentada de 1 ano para 3 anos a pena máxima para quem tenha sido condenado por realizar obra ou serviço potencialmente poluidor sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.

18. Abuso de animais
    Passaria a ser crime abandonar animais, com pena de até 4 anos de prisão e multa. Foi aumentada a pena para quem tenha cometido abuso ou maus tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos. A pena subiria de 3 meses a 1 ano de prisão para 1 ano a 4 anos.

19. Discriminação
    Aumentariam as situações em que uma pessoa pode responder na Justiça por discriminar outra. Pelo texto, poderá ser processado quem praticar discriminação ou preconceito por motivo de gênero, identidade ou orientação sexual e em razão da procedência regional. Pela legislação atual, só podem responder a processo judicial quem discrimina o outro por causa da raça, da cor, da etnia, da religião ou da procedência nacional. Os crimes continuariam sendo imprescritíveis, inafiançáveis e não sujeitos a perdão judicial ou indulto. A pena seria a mesma de atualmente, de até 5 anos de prisão.

20. Embriaguez ao volante
    Foi retirado qualquer obstáculo legal para comprovar que um motorista está dirigindo embriagado. Passaria a ser crime dirigir sob efeito de álcool, bastando como prova o testemunho de terceiros, filmagens, fotografias ou exame clínico.

21. Drogas sem crime
    Pela proposta, deixaria de ser crime portar drogas para consumo próprio. Não haveria crime se um cidadão for flagrado pela polícia consumindo entorpecentes. Atualmente, a conduta é considerada crime, mas sujeita apenas à aplicação de penas alternativas. Mas há uma ressalva para a inovação: consumir drogas em locais onde haja a presença de crianças e adolescentes continua sendo crime. A venda - de qualquer quantidade que seja - é crime. O plantio - se for para consumo próprio - não seria mais considerado crime.

22. Delação premiada
    O delator poderia ter redução de pena e até ficar livre da prisão caso colabore com a Justiça.

23. Crimes cibernéticos
    Cria o tipo penal para tipificar crimes contra a inviolabilidade do sistema informático, ou seja, aqueles cometidos mediante uso de computadores ou redes de internet, deixando de serem considerados crimes comuns. Passaria a ser crime o mero acesso não autorizado a um sistema informatizado.

Fonte: Adaptado de "O Estado de S. Paulo" e "Conjur"

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segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Resumo do Livro 'Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro' de Nilo Batista


    Este resumo é fruto de um trabalho inicial da disciplina Direito Penal I, elaborado por mim após leitura da obra 'Introdução crítica ao direito penal brasileiro' de Nilo Batista.

1.    Direito Penal e Sociedade
     O direito penal é legislado para cumprir funções concretas dentro de e para uma sociedade que se organizou de determinada maneira. Sua característica finalística diz que o direito existe para que algo se realize. Ele é disposto pelo estado para a sólida realização de fins, tendo uma missão política de garantir as condições de vida da sociedade e a finalidade de combater crimes, esse combate que pode ser oferecido ao crime se reduz ao crime acontecido e registrado. Sua função é conservadora ou de controle social e sob certas condições o direito pode desempenar também as funções educativa e transformadora.
    A sociedade faz o direito nascer de suas necessidades fundamentais e deixa-se ser disciplinada por ele, dele recebendo a estabilidade e a própria possibilidade de sobrevivência.
Os fins do estado são fundamentais para a compreensão da finalidade do direito penal.

2.    Direito Penal e Sistema Penal
    O direito penal é o conjunto de normas jurídicas que preveem os crimes e lhes conferem sanções, bem como disciplinam a incidência e validade de tais normas, a estrutura geral do crime, e a aplicação e execução das sanções cominadas.
    A realização do direito penal é dada por um grupo composto pelas instituições policiais, judiciárias e penitenciárias, segundo regras jurídicas pertinentes, denominados de sistema penal, que em seu desempenho real contradiz com a pretensão de afirmação como sistema garantidor da ordem social justa, ou seja, é apresentado como sistema igualitário e possui funcionamento seletivo, ou ainda como justo e desempenhado como repressivo, ou comprometido com a proteção da dignidade humana, quando na verdade é estigmatizante.

3.    Criminologia
    Há uma divergência sobre o conceito de criminologia sendo para alguns autores, o processo de criação das normas penais e sociais relacionadas ao comportamento desviante, e para outros, um conjunto de conhecimentos, ao qual se atribui ou não caráter científico, cujo objetivo seria o exame casual-explicativo do crime e dos criminosos, de utilidade questionada.
     A prevenção de alguns juristas para com o trabalho da criminologia estava ligada a um pensamento jurídico de literalmente criar dois mundos epistemologicamente incomunicáveis, quando na verdade, ser e dever ser se relacionam como fato e valor, assim como saber criminológico e saber jurídico-penal se comunicam permanentemente.
     A criminologia crítica não aceita como inquestionável o código penal e investiga como, por que e para quem se elaborou este código, interessando-se também por comportamentos desviantes além de procurar verificar o desempenho prático do sistema penal, ou seja, fazer aparecer o invisível, assim pode ser entendida como a capacidade de interpretar a realidade.

4.    Política Criminal
    Entende-se por política criminal, os princípios e recomendações para a reforma ou transformação da legislação criminal e dos órgãos encarregados de sua aplicação. A segurança pública, a política judiciária e a penitenciária são integrantes da política criminal.
    Para Baratta existem quatro indicações para uma política criminal: estruturar-se como política de transformação social e institucional - para a construção da igualdade, da democracia e de modos de vida comunitária e civil mais humanos -, instituir tutela penal em campos que afetam interesses essenciais - o uso alternativo do direito -, e contrair ao máximo o sistema punitivo - promover a reinserção social do condenado e pugnar pela abolição da pena privativa de liberdade além de uma batalha cultural e ideológica em favor do desenvolvimento de uma consciência alternativa no campo das condutas desviantes e da criminalidade.

5.    Direito Penal ou Direito Criminal?
    A conduta oposta à norma é denominada ato ilícito o qual cabe sanção, que se por sua vez se for de espécie particularmente grave é chamada de pena e o ato ilícito praticado, de crime, havendo assim uma relação lógica entre pena e crime.
    A designação direito penal ou direito criminal é dada pelas seguintes variáveis: a influência da opção do legislador, paradigmas doutrinários, e a variável mais importante, a capacidade de compreender determinados conteúdos. Assim, prevalece à expressão direito penal por a pena ser condição de existência jurídica do crime e por as medidas de segurança constituírem juridicamente sanções com caráter retributivo, e, portanto com indiscutível matriz penal.

6.    As três acepções da expressão direito penal
     São acepções do direito penal: direito penal objetivo (jus poenale) - normas jurídicas que, mediante a cominação de penas, estatuem os crimes e dispõe sobre seu funcionamento -, direito penal subjetivo (jus puniendi) - a faculdade de que seria titular o estado para cominar, aplicar e executar as penas -, e direito penal-ciência, é o estudo do direito penal.

7.    Direito penal como direito público
    O Direito penal é público interno por suas normas conterem supostos objetivos onde prevalecem os interesses sociais e gerais visando assegurar bens essenciais a toda sociedade, e por só poder ser imposto pelo estado.
    A crítica da distinção a-histórica entre direito público e direito privado, a crítica do estado como abstração a-histórica e a crítica do positivismo jurídico-penal são perspectivas fundamentadoras do direito penal como direito público interno.
    Segundo Marilena Chauí, o positivismo jurídico toma o direito como um fato, enquanto o jusnaturalismo o apreende como ideia.

8.    Princípios básicos do direito penal
    Os princípios do direito penal condicionam derivações e efeitos relevantes em situações jurídicas e são plataformas mínimas sobre a qual possa elaborar-se o direito penal de um estado democrático de direito. Estes foram reunidos através de suas naturezas axiomáticas (postulados) e a amplitude de sua expansão lógica.
    Para Nilo, são cinco os princípios básicos do direito penal: princípio da legalidade, da intervenção mínima, da humanidade, da lesividade e o princípio da culpabilidade.

9.    O Princípio da Legalidade
     Surge com a revolução burguesa, este princípio garante o individuo perante o poder estatal e demarca este mesmo poder como espaço exclusivo da coerção penal. Ele é a base estrutural do próprio estado de direito e assegura a possibilidade do prévio conhecimento dos crimes e das penas e também garante que o cidadão não será submetido à coerção penal distinta daquela predisposta na lei e veda que a lei possa retroagir para prejudicar o réu, tem como função principal ser constitutivo, pois constitui a pena legal, ou seja, se estabelece a positividade jurídico-penal, com a criação do crime, e a função de garantia, onde exclui as penas ilegais.
    Este pode ser decomposto em quatro funções: proibir a retroatividade da lei penal em detrimento do acusado; proibir a criação de crimes e penas pelo costume sendo esta permitida apenas por lei promulgada com as previsões constitucionais; proibir o emprego de analogias para criar crimes, fundamentar ou agravar penas; e proibir incriminações vagas e indeterminadas, pois estas transcendem a violação do princípio da legalidade para ofender diversos direitos humanos fundamentais.
     São modalidades frequentes de violação do princípio da legalidade pelas incriminações vagas e indeterminadas: ocultação do núcleo do tipo (verbo que exprime a ação, nos crimes comissivos dolosos), emprego de elementos do tipo sem precisão semântica, e tipificações abertas e explicativas.
     No ordenamento jurídico brasileiro ele figura na Constituição, entre os direitos e garantias fundamentais, e no artigo 1º do código penal.

10. O Princípio da intervenção mínima
    Foi também produzido por ocasião da ascensão da burguesia contra o sistema penal do absolutismo, mas não está expressamente escrito na Constituição ou no Código Penal.
    É caracterizado pela fragmentariedade (impõe uma seleção dos bens jurídicos ofendidos ou das formas de ofensa a serem protegidas) e a subsidiariedade (autonomia do direito penal, sobre sua natureza constitutiva ou sancionadora, esta deve ser manifestada apenas quando qualquer outro se revele ineficiente).
     A Subsidiariedade coloca em questão a autonomia do direito penal, a qual predomina no Brasil o entendimento dele ser constitutivo, sendo os principais argumentos da corrente constitutiva: o caráter original do tratamento penal, a convivência de conceitos jurídicos com distintos conteúdos, e a existência de matéria só versada pelo direito penal.
    Para Beccaria proibir ações indiferentes não é prevenir crimes, mas criar novos.
    Segundo Tobias Barreto o Estado não deve recorrer ao direito penal se pode garantir proteção com outros instrumentos jurídicos.

11. O Princípio da Lesividade
     Trata no campo penal da exterioridade e alteridade (ou bilateralidade) do direito. A conduta do sujeito autor do crime deve relacionar-se com o signo do outro sujeito, o bem jurídico, assim o direito penal só pode assegurar a ordem pacífica externa da sociedade.
    Este é violado por dispositivos de lei inspirados na doutrina de segurança nacional, no campo político.
    Existem quatro funções do principio da lesividade: proibir a incriminação de uma atitude interna (desde que a atitude interna não esteja nitidamente associada a uma conduta externa), proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor (não são punidos os ato preparatórios para o cometimento de crimes não executados, e a autolesão), proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais (o homem responde pelo que faz e não pelo que é.), e proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico (direito à diferença, relacionado às diversas classificações de bem jurídico).
    Cabe ressaltar que o bem jurídico resulta da criação política do crime mediante a imposição de pena a determinada conduta, este, no direito penal, cumpre cinco funções: axiológica, sistemático-classificatória, exegética, dogmática, e crítica.

12. Princípio da Humanidade
    Postula da pena uma racionalidade e uma proporcionalidade e está vinculado ao mesmo processo histórico dos anteriores. É reconhecido explicitamente pela nossa Constituição. Segundo este, a pena deve ser proporcional ao delito e úteis à sociedade, não podendo desconhecer o réu enquanto pessoa humana. Ele intervém na cominação, na aplicação e na execução da pena.
    A racionalidade da pena implica a ela ter um sentido compatível com o ser humano e suas cambiantes aspirações, pois se a pena detém-se na simples retributividade, converte seu modo em seu fim, não se distinguindo de vingança.

13. O Princípio da culpabilidade
    Deve ser entendido como repúdio a qualquer espécie de responsabilidade pelo resultado, ou responsabilidade objetiva e também como exigência de que a pena não seja infligida senão quando a conduta a conduta do sujeito lhe seja reprovável.
    A reprovabilidade da conduta entende-se como o núcleo da ideia de culpabilidade, que passa a funcionar como fundamento e limite da pena. Ele impõe a subjetividade da responsabilidade penal, e a culpa não se presume.
    Tem-se também a personalidade da responsabilidade penal, da qual derivam duas consequências: a intranscedência (impede que a pena ultrapasse dos autores e partícipes do crime), e a individualização (a exigência de que a pena aplicada considere aquela pessoa concreta à qual se destina, a responsabilidade penal é sempre pessoal).

14. Um Direito Penal Subjetivo?
    O direito penal subjetivo é admitido, de modo geral, pelos autores brasileiros, e caracteriza-se como o poder de agir do estado de criar as infrações penais e as respectivas sanções, de natureza criminal, e de aplicar essas mesmas sanções, na forma do preceituado em lei, executando-as. Sua construção é pensável pelo contrato social e direito natural.
    A subjetividade distingue-se do dever da persecução penal que cabe ao estado, enquanto agente histórico do poder punitivo legítimo.
    Para Kelsen esse direito acaba por resultar tecnicamente inútil e politicamente perigoso.

15. A Missão (fins) do Direito Penal
     Esta se difere dos fins da pena, pois considera a interface pena/sociedade e subsidiariamente num criminoso antes do crime e abrange funcionalidade, utilidade e dignidade.
    Entre os autores brasileiros prevalece o entendimento de que a missão do direito penal é defender os bens jurídicos (importantes), colocando assim a defesa dos bens jurídicos como meio empregado para a defesa da sociedade, concebida eventualmente como o combate ao crime, à defesa de valores sociais ou o robustecimento na consciência social desses valores.
    Para Nilo, a missão é proteger os bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena.
     Para Sandoval há funções não declaradas da pena privativa de liberdade em três níveis: o nível psicossocial, o nível econômico-social e o nível político.
   
16. A Ciência do direto penal
    Tem o ordenamento jurídico-penal positivo como seu objeto e por finalidade permitir uma aplicação de soluções semelhantes e justa da lei penal, ou seja, segura e calculável a aplicação da lei, estabelecendo limites e definindo conceitos.
    O Método dogmático é constituído das seguintes etapas: demarcação do universo jurídico, análise e ordenação, simplificação e categorização. Estas etapas devem ser vencidas com obediência das seguintes leis ou princípios: lei de proibição da negação e lei de proibição da contradição.
    Sua função ideológica mais importante é afiançar a possibilidade de uma construção harmonizante das relações sociais. A construção dos conhecimentos dogmáticos deve incorporar os dados da realidade.
    A dogmática penal precisa manter-se rente a vida, recebendo seu influxo e sobre ela atuando, atenta a configuração da situação humana global a que se destina.

Bibliografia:
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1990.
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