Resumo: O estudo apresentado tem por objetivo principal abordar as a realidade que se passa dentro do tráfico e a classificação dos crimes de tráficos internacional e interno de pessoas, encontradas nos artigos do Código Penal Brasileiro vigente. O tráfico humano de mais de 31,6 bilhões dólares do comércio internacional por ano em 2015 e é pensado para ser uma das atividades de maior crescimento das organizações criminosas transnacionais.
Assunto bastante comentando
e presente nos últimos tempos é o tráfico internacional e interno de pessoas
para diversas finalidades, tais como prostituição ou submissão a diversas
formas de exploração sexual. Além de elencar em seu meio, o tráfico de
crianças.
O tema é exibido a partir de suas mais diferenciadas
formas de recrutamento e tipos penais, gerenciador de maus-tratos, coação, exercido
através de sequestro, cárcere privado, exploração sexual, e toda forma de violência.
São extensas as formas de situações pelas quais pessoas traficadas sofrem, seja
no território nacional ou no estrangeiro.
O chamado tráfico de
pessoas ou tráfico de seres humanos, nada mais é do que uma modalidade de
tráfico que tem como objetivo a transferência, legal ou ilegal, de pessoas de
um lugar para outro, dentro dos limites nacionais ou fora deles. Dentro do
território nacional brasileiro, o tráfico de pessoas surge como a maior fonte
de renda, em superação inclusive ao tráfico ilícito de drogas e ao tráfico de armas,
e pior que essa notícia somente os dados que dizem que aproximadamente 32
(trinta e dois) bilhões de dólares por ano são adquiridos através dos tráficos,
segundo dados do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC).
Internacionalmente, a definição para
tráfico de pessoas se encontra no Protocolo Adicional à Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão
e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (Palermo,
2000). Instrumento esse já ratificado pelo governo brasileiro, através do Decreto-Lei
nº. 5.017, de 12 de março de 2004.
Dentro dessa esfera
do tráfico, existem muitas formas e distintas maneiras que presam pela
visibilidade do turismo sexual, sendo esta a maior fonte de enriquecimento
ilícito. Exercidas com mulheres, adolescentes, crianças em seus países de origem para desembarque nos países que irão recebe-las,
em busca de novas oportunidades de vida e trabalho, oportunidade estas que
proporcionam uma fuga de sua realidade e entram em um mundo completamente
diferente, em que são, prostituídas, violentadas e vendidas por preços altos,
para exploração sexual em casas noturnas e boates.
Mas esse mundo negro não
para por aqui, exerce-se ao redor do mundo a venda de órgãos, a adoção ilegal,
a pornografia infantil, as formas ilegais de imigração com vistas à exploração
do trabalho em condições semelhantes à escravidão, ao contrabando de
mercadorias e ao monstruoso tráfico de pessoas.
Diga-se
de passagem, que a maior incidência de
brasileiras e brasileiros, vítimas do tráfico internacional de pessoas,
aconteceu não muito distante e foi registrada no Suriname com 133 vítimas, e
logo em seguida vem a Suíça com 127 vítimas, depois a Espanha com 104 vítimas e
a Holanda com 71 vítimas, a maioria absoluta para fins de exploração sexual.
Já na legislação penal
brasileira, o artigo 231 do Código Penal, assim define o crime de tráfico
internacional de pessoa para fim de prostituição ou exploração sexual. O tráfico interno de pessoas, por sua vez,
encontra tipificação no artigo 231-A do caderno penal, com nova redação
determinada pela Lei n. º 12.015 de 2009, assim, pode-se perceber
com clareza que o tráfico internacional de pessoas é certamente definido.
Uma parte da doutrina
entende que o crime se caracteriza com a promoção ou facilitação da entrada em
território nacional de alguém, mulher ou homem, não havendo necessidade da
prática de prostituição ou exploração sexual. Seguindo esse raciocínio, se a
pessoa que seria prostituída ou explorada sexualmente ingressa no território
nacional e é aprovada num concurso público, sem exercer qualquer ato de
prostituição, ainda sim, o crime estaria consumado em relação ao promotor ou
facilitador da entrada. Porém, a outra parte da doutrina entende que se autor
promove ou facilita a saída de alguém que vá exercer a prostituição no
estrangeiro também estaria cometendo o crime.
É importante ressaltar que a pena do crime de
tráfico internacional de pessoas é de 03 a 08 anos de reclusão. Já o crime de
tráfico interno de pessoas, os elementares são as mesmas do tráfico
internacional, muda-se apenas na quantidade da pena, que no tráfico doméstico é
de 02 a 06 anos de reclusão.
Conclui-se que tanto o
crime de tráfico internacional de pessoa quanto o tráfico interno devem merecer
atenção das autoridades públicas, além de grande evolução por parte das
atitudes da sociedade brasileira.
Fontes:
BRASIL. Código Penal: lei
nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Decreto-Lei nº.
5.017, de 12 de Março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção,
Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.
Disponível em: Acesso em: 09/11/15.
http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/trafico-de-pessoas,
acesso em 08/11/15.
http://www.infojovem.org.br/infopedia/descubra-e-aprenda/cultura-de-paz/trafico-de-seres-humanos/,
acesso em 08/11/15.
Artigo enviado pela leitora:
Gabriela
Menezes
Acadêmica de Direito do
Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).
gabrielasilvademenezes@gmail.com
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