Este pequeno artigo é uma produção minha em atendimento a uma atividade da disciplina Direito da Criança e do Adolescente:
A
palmada como forma de educar crianças é uma prática quase que cultural, da
sociedade, principalmente nas décadas anteriores, e atualmente ainda é vista
assim por algumas pessoas. Com o desenvolvimento social e pesquisas sobre o
tema visando à garantia dos Direitos Fundamentais das crianças e adolescentes
vieram também à conscientização sobre novas formas, mais eficazes e menos degradantes,
de educá-las, entre estas, o diálogo, e o acompanhamento por profissionais
especializados (psicólogos) etc. assim entendo que a palmada deve ser a última
opção para educar, não subentendendo-se por palmada neste sentido, castigos
humilhantes, tortura ou agressões físicas e psicológicas bem como as que
provoquem lesões corporais, pois configuram-se crimes, seria então, palmadas,
como leves castigos.
Estudado
pela ciência há mais de 20 anos, ficou comprovado que nenhuma punição física
possui efeito positivo, e sim efeitos negativos que se estende à vida adulta.
Segundo
converge o entendimento de muitos autores, a agressão é um problema que não
pode ser ignorado e os números de violência no Brasil contra a criança são
alarmantes e é necessária a intervenção do Estado e orientações aos pais. Em
entendimento não menos importante, a psicóloga e psicoterapeuta de casal e
família Natércia Tiba defende que a lei pode se virar contra os pais de uma
maneira pouco educativa aos filhos. "É tentar tratar um sintoma de uma
maneira muito pouco eficiente", explicou-a em entrevista a Livraria Folha.
Em
decisão sobre guarda da criança no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 579.141 - PR
(2003/0233791-2) do STJ, antes da discussão do projeto de “lei da palmada” o relator Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO entendeu sobre “palmadas” como “medidas corretivas
admitidas em nossa sociedade, integrando, inclusive, o exercício do
pátrio-poder, para assegurar a educação dos filhos”.
Segundo
entendimento da jurisprudência pátria:
“Embora
seja permitido ao pai punir o filho, é-lhe vedado tudo quanto ultrapasse a via
módica, a leve percussão, e se o fato expõe a perigo a saúde da vítima entre na
órbita do ilícito penal. Assim, responde por maus-tratos o progenitor que, a
título de correção, espanca descendente menor, provocando-lhe lesões corporais (JUTACRIM 49/384)”.
”Não possui o pai o direito de agredir fisicamente seus filhos, seja qual
for o pretexto para essa reação. Adulto que se desrecalca sobre menores, mostra
desequilíbrio que exige cobro e com o qual a Justiça Criminal não pode
transigir. Houve punição exagerada, corretivo imoderado e abusivo, punível a
teor do art. 136 do Estatuto Repressivo e o fato de ser ele humilde e rude não
se justifica, consoante assinala o saudoso Celso Delmanto, com apoio em
jurisprudência desta Corte. Por sinal que, num mundo em que o acesso aos
costumes civilizados está disponível a qualquer lar, por mais humilde seja,
mediante invasão televisiva, não se justifica, de maneira alguma, essa conduta
de primata (TACRIM/SP - AC - Rel. Mafra Carbonieri)”.
Autor: Romário Silva (Graduando em Direito pela Faculdade Estácio de Sergipe)
Imagem: abemce.com
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