O Presente parecer trata sobre os assuntos: Normas de Interpretação e Doutrinas Jurídicas de Proteção do ECA, é de autoria própria após pesquisas bibliográficas, e faz parte de uma série de atividades desenvolvidas pelo grupo de estudos "Projeto Magistratura" o qual faço parte.
Direito da Criança e do Adolescente
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Normas
de interpretação do ECA
Conforme art. 6º do ECA, “Na interpretação desta
Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do
bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar
da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.
Entende-se
por fim social o objetivo de uma sociedade, a somatória de atos que
constituíram a razão de sua composição, abrangendo assim seus anseios, o
equilíbrio de interesses, etc. Ademais, entende-se por elementos do bem comum a
liberdade, a paz, a justiça, a segurança, a utilidade social e a solidariedade.
O
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento é um princípio,
previsto expressamente no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do
ECA, segundo o qual a criança e do adolescente merecem atenção especial pela
sua vulnerabilidade, por serem pessoas ainda em fase de desenvolvimento da
personalidade. A vulnerabilidade é, portanto, fundamento do princípio do
respeito à peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.
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Doutrinas Jurídicas de Proteção
Existem duas doutrinas de proteção à criança e o
adolescente, são elas, a doutrina da situação irregular, adotada pelo antigo
Código de Menores, e a doutrina da proteção integral, adotada atualmente pelo
ECA.
De acordo com a doutrina da proteção integral,
todas as crianças e adolescentes tem ampla proteção, independentemente de estar
em situação de risco.
Já na doutrina da situação irregular,
há um conjunto de regras jurídicas a um tipo de criança ou adolescente,
especificamente àqueles que estavam inseridos num quadro de patologia social.
Autor: Romário Silva
Fontes:
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“Breves
Reflexões sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. - Walber Siqueira
Vieira”.
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