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quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

ECA: Normas de Interpretação e Doutrinas Jurídicas de Proteção

    O Presente parecer trata sobre os assuntos: Normas de Interpretação e Doutrinas Jurídicas de Proteção do ECA, é de autoria própria após pesquisas bibliográficas, e faz parte de uma série de atividades desenvolvidas pelo grupo de estudos "Projeto Magistratura" o qual faço parte.

Direito da Criança e do Adolescente

·         Normas de interpretação do ECA
Conforme art. 6º do ECA, “Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.
            Entende-se por fim social o objetivo de uma sociedade, a somatória de atos que constituíram a razão de sua composição, abrangendo assim seus anseios, o equilíbrio de interesses, etc. Ademais, entende-se por elementos do bem comum a liberdade, a paz, a justiça, a segurança, a utilidade social e a solidariedade.
            O respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento é um princípio, previsto expressamente no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do ECA, segundo o qual a criança e do adolescente merecem atenção especial pela sua vulnerabilidade, por serem pessoas ainda em fase de desenvolvimento da personalidade. A vulnerabilidade é, portanto, fundamento do princípio do respeito à peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.
           
·         Doutrinas Jurídicas de Proteção
Existem duas doutrinas de proteção à criança e o adolescente, são elas, a doutrina da situação irregular, adotada pelo antigo Código de Menores, e a doutrina da proteção integral, adotada atualmente pelo ECA.
De acordo com a doutrina da proteção integral, todas as crianças e adolescentes tem ampla proteção, independentemente de estar em situação de risco.
            Já na doutrina da situação irregular, há um conjunto de regras jurídicas a um tipo de criança ou adolescente, especificamente àqueles que estavam inseridos num quadro de patologia social.

Autor: Romário Silva

Fontes:
·         “Breves Reflexões sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. - Walber Siqueira Vieira”.
·              Promenino.org.br
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segunda-feira, 1 de abril de 2013

Modelo de Autorização de Viagem Nacional para "Menor" e Legislação

O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a vigem de crianças e adolescentes em território nacional e internacional:


Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.



    Nem todos sabem como fazer essa autorização, e por isso disponibilizamos abaixo um modelo de autorização de viagem nacional que facilitará para muitas pessoas na hora de um "menor" viajar.


AUTORIZAÇÃO

                                   Eu, (nome completo), RG n. ______________, residente na (rua, nº, bairro, cidade), AUTORIZO o(a) meu(minha) filho(a) (nome completo), a viajar para (localidade)___________, acompanhado(a) de (nome completo), RG nº ________________.

                                   Esta autorização tem validade de _____________ e, portanto, deverá permanecer junto aos documentos do(a) menor, não podendo ser retida por qualquer órgão ou autoridade, seja qual for o pretexto.

                                   (nome do Estado), ____ de ____________ de 200_.




                                               (assinatura) (reconhecer firma por autenticidade ou semelhança – Res. CNJ 1313/2011)



    No link abaixo confira mais informações sobre a viagem do menor, bem como outros modelos de autorização de viagem, cartilhas, resoluções etc.:
http://www.tjsp.jus.br/Egov/InfanciaJuventude/Coordenadoria/AutorizacaoViagemMenor.aspx?f=2


Fonte: TJSP
Imagem: juridiconasuica.blogspot.com

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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Lei da Palmada: A Palmada Como Forma de Educar Crianças


    Este pequeno artigo é uma produção minha em atendimento a uma atividade da disciplina Direito da Criança e do Adolescente: 

    A palmada como forma de educar crianças é uma prática quase que cultural, da sociedade, principalmente nas décadas anteriores, e atualmente ainda é vista assim por algumas pessoas. Com o desenvolvimento social e pesquisas sobre o tema visando à garantia dos Direitos Fundamentais das crianças e adolescentes vieram também à conscientização sobre novas formas, mais eficazes e menos degradantes, de educá-las, entre estas, o diálogo, e o acompanhamento por profissionais especializados (psicólogos) etc. assim entendo que a palmada deve ser a última opção para educar, não subentendendo-se por palmada neste sentido, castigos humilhantes, tortura ou agressões físicas e psicológicas bem como as que provoquem lesões corporais, pois configuram-se crimes, seria então, palmadas, como leves castigos.
   Estudado pela ciência há mais de 20 anos, ficou comprovado que nenhuma punição física possui efeito positivo, e sim efeitos negativos que se estende à vida adulta.
    Segundo converge o entendimento de muitos autores, a agressão é um problema que não pode ser ignorado e os números de violência no Brasil contra a criança são alarmantes e é necessária a intervenção do Estado e orientações aos pais. Em entendimento não menos importante, a psicóloga e psicoterapeuta de casal e família Natércia Tiba defende que a lei pode se virar contra os pais de uma maneira pouco educativa aos filhos. "É tentar tratar um sintoma de uma maneira muito pouco eficiente", explicou-a em entrevista a Livraria Folha.
    Em decisão sobre guarda da criança no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 579.141 - PR (2003/0233791-2) do STJ, antes da discussão do projeto de “lei da palmada” o relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO entendeu sobre “palmadas” como “medidas corretivas admitidas em nossa sociedade, integrando, inclusive, o exercício do pátrio-poder, para assegurar a educação dos filhos”.
    Segundo entendimento da jurisprudência pátria:
    “Embora seja permitido ao pai punir o filho, é-lhe vedado tudo quanto ultrapasse a via módica, a leve percussão, e se o fato expõe a perigo a saúde da vítima entre na órbita do ilícito penal. Assim, responde por maus-tratos o progenitor que, a título de correção, espanca descendente menor, provocando-lhe lesões corporais (JUTACRIM 49/384)”.
     “”Não possui o pai o direito de agredir fisicamente seus filhos, seja qual for o pretexto para essa reação. Adulto que se desrecalca sobre menores, mostra desequilíbrio que exige cobro e com o qual a Justiça Criminal não pode transigir. Houve punição exagerada, corretivo imoderado e abusivo, punível a teor do art. 136 do Estatuto Repressivo e o fato de ser ele humilde e rude não se justifica, consoante assinala o saudoso Celso Delmanto, com apoio em jurisprudência desta Corte. Por sinal que, num mundo em que o acesso aos costumes civilizados está disponível a qualquer lar, por mais humilde seja, mediante invasão televisiva, não se justifica, de maneira alguma, essa conduta de primata (TACRIM/SP - AC - Rel. Mafra Carbonieri)”.

Autor: Romário Silva (Graduando em Direito pela Faculdade Estácio de Sergipe)

Imagem: abemce.com
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