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sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

CPC: Conflito de Interesses, Lide, Autocomposição, e Meios Extrajudiciais de Solução de Conflito

        O Presente parecer trata sobre os assuntos: conflito de interesses, lide, autocomposição e meios extrajudiciais de solução de conflito abrangidos pelo CPC, é de autoria própria após pesquisas bibliográficas, e faz parte de uma série de atividades desenvolvidas pelo grupo de estudos "Projeto Magistratura" o qual faço parte.

Conflito de Interesses e Lide

      Citando Carnelutti, chama-se lide a um conflito de interesses "atual", isto é, que estimula os interessados a praticarem atos que os transformam em litigantes. Tais atos são a "pretensão" e a "resistência". Pretensão é a exigência da subordinação de um interesse de alguém ao interesse de outrem; resistência é o inconformismo com esta subordinação. (Délio Maranhão)
De acordo com Cid José Sitrângulo, "quando o dissídio envolve interesses coletivos, não singulares, temos o dissídio (lide) coletivo. Este instituto de direito processual se caracteriza pelo fato de permitir que o conflito coletivo seja canalizado a um processo, por via do qual se busca a solução da controvérsia oriunda da relação de trabalho de grupos e não do interesse concreto de uma ou mais pessoas pertencentes aos mesmos grupos".
Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Nos primeiros criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer).
Os últimos - também conhecidos como dissídios coletivos de direito - visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Disposições do CPC sobre o assunto:
Ø  Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
           I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
           II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Ø  Art. 9o O juiz dará curador especial:
       I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
Ø  Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Ø  Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
           I - nas causas em que há interesses de incapazes;
Ø  Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Ø  Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Ø  Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Ø  Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Do Julgamento Antecipado da Lide
Ø  Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; 
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).


Autocomposição
        A jurisdição é a atividade estatal provocada, e da qual a parte tem disponibilidade. Porém, pode a lide encontrar solução por outros caminhos que não a prestação jurisdicional. Assim, nosso ordenamento jurídico conhece formas de autocomposição da lide e de solução por decisão de pessoas estranhas ao aparelhamento judiciário (árbitros).
        A autocomposição equivale à solução, resolução ou decisão do litígio por obra dos próprios litigantes.
        A autocomposição pode se dar por atitudes de renúncia ou de reconhecimento a favor do adversário.
        A autocomposição pode ser obtida através de transação ou de conciliação.
transação - é o negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles. Pode ocorrer antes da instauração do processo ou na sua pendência. No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo, com solução de mérito, apenas homologada pelo juiz (art. 269, III).
Art. 269, III – CPC:
“Haverá resolução de mérito:
III - quando as partes transigirem;

conciliação - nada mais é do que uma transação obtida em juízo, pela intervenção do juiz junto às partes, antes de iniciar a instrução da causa. Uma vez efetivado o acordo, lavra-se termo e o juiz profere sentença homologatória, que extingue o processo, também, com solução de mérito (art. 449).
Art. 449 – CPC:
“O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença”.

Juízo Arbitral
        Incorre na decisão da lide por pessoas não investidas da função jurisdicional.
        O juízo arbitral (Lei nº 9.307, de 23.09.96) importa renúncia à via judiciária, confiando as partes a solução da lide a pessoas desinteressadas, mas não integrantes do Poder Judiciário. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário:
        Art. 31º - Lei 9.307 (Arbitragem):
“A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
        Todas essas formas extrajudiciais de composição de litígios só podem ocorrer entre pessoas maiores e capazes e apenas quando a controvérsia girar em torno de bens patrimoniais ou direitos disponíveis.

Mediação
      Na mediação, as pessoas envolvidas buscam tratamento para o conflito contando com a ajuda de um mediador, terceiro, que não tem poder de decisão, mas que facilita a comunicação na busca da construção AUTÔNOMA, de uma resposta que satisfaça as partes.
  Vantagens Da Mediação:
·         Valoriza A Cidadania
·         Estabelece Um Clima De Respeito
·         Reforça A Cultura De Paz E De Diálogo
·         Previne E Reduz A Violência
·         Rapidez No Tratamento Dos Conflitos 

Autor: Romário Silva
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quinta-feira, 11 de outubro de 2012

CNJ realizará a Sema Nacional de Conciliação em todo Brasil



    A Semana Nacional de Conciliação ocorrerá entre os dias 7 e 14 de novembro em todo Brasil. Trata-se de campanha, realizada anualmente, que envolve todos os tribunais brasileiros, os quais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito. A medida faz parte da meta de reduzir o grande estoque de processos na justiça brasileira. Não importa de que lado você esteja, é hora de conversar, negociar e chegar a um acordo justo e bom para todos. Afinal, quem concilia sempre sai ganhando!

Confira abaixo mais informações:

Por que conciliar?
    Todo cidadão pode procurar a Justiça para reivindicar seus direitos, caso se sinta lesado ou ameaçado. A cada dia, o Judiciário dispõe de acesso mais fácil para quem deseja ver sua reivindicação atendida com redução de tempo e custos.
    A Conciliação é um deles, pois representa a resolução de um conflito judicial de forma simplificada para ambas as partes. Por isso, a Conciliação está se consolidando como alternativa eficaz, rápida e satisfatória para solucionar diversas causas.

Como funciona?
    Por meio da Conciliação, as partes - pessoas que participam de um processo judicial, ora como autor (dando início ao processo), ora como a parte que se defende - comunicam ao tribunal onde o processo tramita - corre, segue etapa por etapa - a intenção de conciliar, ou seja, a vontade de fazer um acordo. Desse modo, é marcada uma audiência e, no dia agendado, as próprias partes, perante o conciliador (que faz o papel de facilitador), acordam a solução mais justa para ambas.
  Conforme estabelece a Resolução CNJ n. 125, a intenção de conciliar pode ser manifestada nos Núcleos de Conciliação existentes nos tribunais brasileiros ou nos setores indicados pelos tribunais. Saiba onde está o Núcleo de Conciliação no seu estado ou município.
    Outra opção é se inscrever nos mutirões de Conciliação, que são realizados constantemente pelos tribunais ou, ainda, durante a Semana Nacional da Conciliação, que é promovida anualmente pelo CNJ em parceria com os tribunais.

Como participar?
   Para a Semana Nacional pela Conciliação, os tribunais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas no conflito. Caso o cidadão ou instituição tenha interesse em incluir o processo na Semana, deve procurar, com antecedência, o tribunal em que o caso tramita.
  Quando uma empresa ou órgão público está envolvido em muitos processos, normalmente, o tribunal faz uma audiência prévia pára sensibilizar a empresa/órgão a trazer ao mutirão boas propostas de acordo.
    As conciliações pretendidas durante a Semana são chamadas de processuais, ou seja, quando o caso já está na Justiça. No entanto, há outra forma de conciliação: a pré-processual ou informal, que ocorre antes do processo ser instaurado e o próprio interessado busca a solução do conflito com o auxílio de conciliadores e/ou juízes.
     A Semana Nacional pela Conciliação é um marco anual das ações do Conselho Nacional de Justiça e dos tribunais para fortalecer a cultura do diálogo.
Portanto, se você tem alguma situação de conflito que pretende resolver ou já está com uma ação correndo na Justiça, procure o Núcleo de Conciliação ou Mediação instalado no tribunal da sua cidade!

Confira mais vantagens:

1. Antes que vire processo: Se a sua disputa ainda não chegou à Justiça, você pode procurar entendimento nas centrais de Conciliação: é a chamada “Conciliação pré-processual”. Dessa forma, ambas as partes chegam a um acordo que põe fim ao problema de uma vez por todas, resolvendo com rapidez uma questão que poderia levar anos na Justiça, gerando despesas e até mesmo transtornos emocionais.

2. É rápida, barata, eficaz e pacífica: A Conciliação resolve tudo em um único ato, sem necessidade de produção de provas. Também é barata porque as partes evitam gastos com documentos e deslocamentos aos fóruns. E é eficaz porque as próprias partes chegam à solução dos seus conflitos, sem a imposição de um terceiro (juiz). É, ainda, pacífica por se tratar de um ato espontâneo, voluntário e de comum acordo entre as partes. Nas ações judiciais há sempre a possibilidade de se perder “tudo” se houver uma sentença desfavorável. Já por meio da Conciliação não existem “vencidos”, pois o resultado final beneficia ambas as partes.

3. Liberdade para Argumentar: A Conciliação jamais gera qualquer tipo de imposição: os conciliadores podem fazer sugestões ou até mesmo propor soluções para o conflito, mas as partes são livres para aceitar ou não as propostas, uma vez que cabe somente a elas a solução do referido conflito. Para isso, vários conciliadores estão sendo devidamente capacitados pelos tribunais, visando à perfeita realização dessa atividade.

4. Eficaz em diversas situações: A Conciliação tem como sua principal missão a realização do acordo, evitando, assim, a continuidade do conflito. E pode ser utilizada em quase todos os casos: pensão alimentícia, divórcio, desapropriação, inventário, partilha, guarda de menores, acidentes de trânsito, dívidas em bancos e financeiras e problemas de condomínio, entre vários outros. É bom ressaltar que não existe possibilidade de utilizar a conciliação para os casos envolvendo crimes contra a vida (homicídios, por exemplo). E também nas situações previstas na Lei Maria da Penha. (Ex.: denúncia de agressões entre marido e mulher).

5. Diferença entre Mediação e Conciliação: A Mediação também é uma forma de solução de conflitos por meio de uma terceira pessoa (facilitador) que não está envolvida com o problema. A proposta é que o facilitador favoreça o diálogo entre as partes, para que elas mesmas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. A Mediação pode ser mais demorada e até não terminar em acordo, como sempre acontece na Conciliação. Mas, mesmo assim, as partes têm considerado a Mediação bastante positiva, pois, ao final dos debates, os envolvidos estão mais conscientes e fortalecidos.

6. Validade Jurídica: Todos os acordos obtidos por meio da Conciliação ou da Mediação têm validade jurídica. Isso significa que, caso uma das partes não cumpra o acordado, a ação pode ser levada à Justiça.

    Portanto, se você tem alguma situação de conflito que pretende resolver ou já está com uma ação correndo na Justiça, procure o Núcleo de Conciliação ou Mediação instalado no tribunal da sua cidade!

Fonte:  CNJ

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