O Presente parecer trata sobre os assuntos: conflito de interesses, lide, autocomposição e meios extrajudiciais de solução de conflito abrangidos pelo CPC, é de autoria própria após pesquisas bibliográficas, e faz parte de uma série de atividades desenvolvidas pelo grupo de estudos "Projeto Magistratura" o qual faço parte.
Conflito de Interesses e Lide
Citando Carnelutti, chama-se lide a um
conflito de interesses "atual", isto é, que estimula os interessados
a praticarem atos que os transformam em litigantes. Tais atos são a
"pretensão" e a "resistência". Pretensão é a exigência da
subordinação de um interesse de alguém ao interesse de outrem; resistência é o
inconformismo com esta subordinação. (Délio Maranhão)
De
acordo com Cid José Sitrângulo, "quando o dissídio envolve interesses
coletivos, não singulares, temos o dissídio (lide) coletivo. Este instituto de
direito processual se caracteriza pelo fato de permitir que o conflito coletivo
seja canalizado a um processo, por via do qual se busca a solução da
controvérsia oriunda da relação de trabalho de grupos e não do interesse
concreto de uma ou mais pessoas pertencentes aos mesmos grupos".
Os
dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Nos primeiros
criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de
trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que
concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade
provisória ao aposentando (obrigação de fazer).
Os
últimos - também conhecidos como dissídios coletivos de direito - visam a
interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de
acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Disposições do CPC sobre o assunto:
Ø
Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à
declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Ø
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os
interesses deste colidirem com os daquele;
Ø Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o
terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma
delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Ø Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I -
nas causas em que há interesses de incapazes;
Ø Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por
disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir
a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da
sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Ø Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar
alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á
aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e
aos princípios gerais de direito.
Ø Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Ø Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a
audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por
qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu
sucessor.
Do Julgamento Antecipado da Lide
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou,
sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
Autocomposição
Autocomposição
A jurisdição é a atividade estatal
provocada, e da qual a parte tem disponibilidade. Porém, pode a lide encontrar
solução por outros caminhos que não a prestação jurisdicional. Assim, nosso
ordenamento jurídico conhece formas de autocomposição da lide e de solução por
decisão de pessoas estranhas ao aparelhamento judiciário (árbitros).
A autocomposição equivale à solução,
resolução ou decisão do litígio por obra dos próprios litigantes.
A autocomposição pode se dar por atitudes de renúncia ou de reconhecimento a favor do adversário.
A autocomposição pode se dar por atitudes de renúncia ou de reconhecimento a favor do adversário.
A autocomposição pode ser obtida
através de transação ou de conciliação.
transação
- é o negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas
para afastar a controvérsia estabelecida entre eles. Pode ocorrer antes da
instauração do processo ou na sua pendência. No primeiro caso, impede a
abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo, com solução
de mérito, apenas homologada pelo juiz (art. 269, III).
Art. 269, III – CPC:
“Haverá resolução de
mérito:
III - quando as partes
transigirem;
conciliação
- nada mais é do que uma transação obtida em juízo, pela intervenção do juiz
junto às partes, antes de iniciar a instrução da causa. Uma vez efetivado o
acordo, lavra-se termo e o juiz profere sentença homologatória, que extingue o
processo, também, com solução de mérito (art. 449).
Art. 449 – CPC:
“O termo de
conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de
sentença”.
Juízo Arbitral
Incorre na decisão da lide por pessoas
não investidas da função jurisdicional.
O juízo arbitral (Lei nº 9.307, de
23.09.96) importa renúncia à via judiciária, confiando as partes a solução da
lide a pessoas desinteressadas, mas não integrantes do Poder Judiciário. A
sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos
da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário:
Art. 31º - Lei 9.307 (Arbitragem):
“A sentença arbitral
produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui
título executivo”.
Todas essas formas extrajudiciais de
composição de litígios só podem ocorrer entre pessoas maiores e capazes e
apenas quando a controvérsia girar em torno de bens patrimoniais ou direitos
disponíveis.
Mediação
Na mediação, as pessoas envolvidas
buscam tratamento para o conflito contando com a ajuda de um mediador,
terceiro, que não tem poder de decisão, mas que facilita a comunicação na busca
da construção AUTÔNOMA, de uma resposta que satisfaça as partes.
Vantagens Da Mediação:
·
Valoriza A Cidadania
·
Estabelece Um Clima De Respeito
·
Reforça A Cultura De Paz E De Diálogo
·
Previne E Reduz A Violência
·
Rapidez No Tratamento Dos Conflitos
Autor: Romário Silva
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