
O relator do Incidente de Uniformização, Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, explicou que a 2ª Câmara Cível vinha reconhecendo a tese da configuração do abalo moral do servidor público e consequente dano, por afrontar o pagamento inferior ao mínimo legal a dignidade da pessoa humana, devendo ser indenizado. Já a 1ª Câmara Cível vinha decidindo de forma contrária, no sentido de afastar o dano moral. Tal divergência foi resolvida pelo acolhimento do Incidente.
Em seu voto, o Des. Relator afirmou que são inegáveis os constrangimentos de ordem moral acarretados pela situação financeira que decorre do recebimento a menor do salário mínimo. Isso porque se trata da própria subsistência do trabalhador e de sua família. “O dano moral ocasionado pelo descumprimento de imperativo constitucional, que busca resguardar a subsistência do trabalhador, é efetivo, ensejando grave ilicitude ao íntimo do ofendido, devendo a reparação pecuniária, em vista disso, exercer um caráter punitivo e pedagógico ao ofensor”, completou o magistrado.
Ao finalizar o seu entendimento, o Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima esclareceu que nesse caso há presunção absoluta do prejuízo, por constituir, na concepção do constituinte originário, esse padrão remuneratório o mínimo para manter a subsistência do cidadão e sua família. “Por tudo isso, é que concluo que a ilegalidade de um ato (in casu, pagamento de verba salarial inferior ao devido), por si só, acarreta indenização por dano moral”.
Ao finalizar o seu entendimento, o Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima esclareceu que nesse caso há presunção absoluta do prejuízo, por constituir, na concepção do constituinte originário, esse padrão remuneratório o mínimo para manter a subsistência do cidadão e sua família. “Por tudo isso, é que concluo que a ilegalidade de um ato (in casu, pagamento de verba salarial inferior ao devido), por si só, acarreta indenização por dano moral”.
Fonte: Agência TJSE
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