Tais entendimentos estão disponíveis no Informativo Nº: 0515 do STJ:
DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
É
de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de honorários
periciais arbitrados em processo judicial em que a parte vencedora seja a
Fazenda Pública e a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da
justiça. Deve-se adotar, nesses casos, o prazo de cinco anos,
seja por consideração ao art. 12 da Lei n. 1.060/1950 seja por força do
art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, sendo inaplicáveis a essas situações os
prazos prescricionais estipulados pelo Código Civil. Precedentes
citados: REsp 1.219.016-MG, DJe 21/3/2012, e REsp 1.285.932-RS, DJe
13/6/2012. AgRg no REsp 1.337.319-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.
DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE DO LOCADOR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESPEJO.
O
locador, ainda que não seja o proprietário do imóvel alugado, é parte
legítima para a propositura de ação de despejo fundada na prática de
infração legal/contratual ou na falta de pagamento de aluguéis.
A Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais
é exigida a prova da propriedade para o ajuizamento da ação de despejo.
Nos demais casos, entre os quais se encontram os ora analisados,
deve-se atentar para a natureza pessoal da relação de locação, de modo a
considerar desnecessária a condição de proprietário para a propositura
da demanda. Ademais, cabe invocar o princípio da boa-fé objetiva, cuja
função de relevo é impedir que o contratante adote comportamento que
contrarie o conteúdo de manifestação anterior, em cuja seriedade o outro
pactuante confiou. Assim, uma vez celebrado contrato de locação de
imóvel, fere o aludido princípio a atitude do locatário que, após
exercer a posse direta do imóvel, alega que o locador, por não ser o
proprietário do imóvel, não tem legitimidade para o ajuizamento de
eventual ação de despejo nas hipóteses em que a lei não exige essa
condição do demandante. REsp 1.196.824-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/2/2013.
DIREITO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO CONTRATUAL OU DE CÁRTULA REPRESENTATIVA DO DIREITO DO CREDOR.
Constitui
causa interruptiva da prescrição a propositura de demanda judicial pelo
devedor, seja anulatória seja de sustação de protesto, que importe em
impugnação de débito contratual ou de cártula representativa do direito
do credor. Com efeito, a manifestação do credor, de forma
defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor afasta a sua
inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da
pretensão executiva, além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca
ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido.
Ademais, o art. 585, §1º, do CPC estabelece que a propositura de
qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe
o credor de promover-lhe a execução, deve ser interpretado em
consonância com o art. 202, VI, do CC, segundo o qual o ato inequívoco
que importe reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a
prescrição. Logo, admitida a interrupção da prescrição em razão das
ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não
estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisaria
fazê-lo antes do trânsito em julgado nessas ações, quando voltaria a
correr o prazo prescricional. REsp 1.321.610-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013.
DIREITO CIVIL. DENÚNCIA, PELO COMPRADOR, DE CONTRATO DE LOCAÇÃO AINDA VIGENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA AVENÇA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
O
comprador de imóvel locado não tem direito a proceder à denúncia do
contrato de locação ainda vigente sob a alegação de que o contrato não
teria sido objeto de averbação na matrícula do imóvel se, no momento da
celebração da compra e venda, tivera inequívoco conhecimento da locação e
concordara em respeitar seus termos. É certo que, de acordo
com o art. 8º da Lei n. 8.245⁄1991, se o imóvel for alienado durante a
locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de 90
dias para a desocupação, salvo se, além de se tratar de locação por
tempo determinado, o contrato tiver cláusula de vigência em caso de
alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. Todavia, em
situações como a discutida, apesar da inexistência de averbação, há de
se considerar que, embora por outros meios, foi alcançada a finalidade
precípua do registro público, qual seja, a de trazer ao conhecimento do
adquirente do imóvel a existência da cláusula de vigência do contrato de
locação. Nessa situação, constatada a ciência inequívoca, tem o
adquirente a obrigação de respeitar a locação até o seu termo final, em
consonância com o princípio da boa-fé. REsp 1.269.476-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO FILHO
MENOR EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO PROPOSTA
UNICAMENTE EM FACE DE SEU GENITOR COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE DOS
PAIS POR ATO ILÍCITO QUE TERIA COMETIDO.
O
filho menor não tem interesse nem legitimidade para recorrer da sentença
condenatória proferida em ação proposta unicamente em face de seu
genitor com fundamento na responsabilidade dos pais pelos atos ilícitos
cometidos por filhos menores. O art. 499, § 1º, do CPC assegura
ao terceiro prejudicado a possibilidade de interpor recurso de
determinada decisão, desde que ela afete, direta ou indiretamente, uma
relação jurídica de que seja titular. Assim, para que seja admissível o
recurso de pessoa estranha à relação jurídico-processual já
estabelecida, faz-se necessária a demonstração do prejuízo sofrido em
razão da decisão judicial, ou seja, o terceiro deve demonstrar seu
interesse jurídico quanto à interposição do recurso. O CC, no seu art.
932, trata das hipóteses em que a responsabilidade civil pode ser
atribuída a quem não seja o causador do dano, a exemplo da
responsabilidade dos genitores pelos atos cometidos por seus filhos
menores (inciso I), que constitui modalidade de responsabilidade
objetiva decorrente do exercício do poder familiar. É certo que,
conforme o art. 942, parágrafo único, do CC, “são solidariamente
responsáveis com os autores, os coautores e as pessoas designadas no
art. 932”. Todavia, o referido dispositivo legal deve ser interpretado
em conjunto com os arts. 928 e 934 do CC, que tratam, respectivamente,
da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e da inexistência
de direito de regresso em face do descendente absoluta ou relativamente
incapaz. Destarte, o patrimônio do filho menor somente pode responder
pelos prejuízos causados a outrem se as pessoas por ele responsáveis não
tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Mesmo assim, nos termos do parágrafo único do art. 928, se for o caso de
atingimento do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não
terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele
dependam. Portanto, deve-se concluir que o filho menor não é responsável
solidário com seus genitores pelos danos causados, mas, sim,
subsidiário. Assim, tratando-se de pessoa estranha à relação
jurídico-processual já estabelecida e não havendo demonstração do
prejuízo sofrido em razão da decisão judicial, configura-se, na
hipótese, a carência de interesse e legitimidade para a interposição de
recurso. REsp 1.319.626-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
No
âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de
determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no
processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de
utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da
pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência
superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda
que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido
reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser
utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da
Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é
de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 –
Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe
4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n.
1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO DE SUSPENSÃO DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 1º, DO CPC.
É
irrecorrível o ato do presidente do tribunal de origem que, com
fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina a suspensão de
recursos especiais enquanto se aguarda o julgamento de outro recurso
encaminhado ao STJ como representativo da controvérsia. Com
efeito, este ato não ostenta conteúdo decisório, tendo em vista que não
há efetivo juízo de admissibilidade neste momento processual. Em
verdade, a referida manifestação judicial é um despacho, de modo que tem
incidência o regramento previsto no art. 504 do CPC, segundo o qual
“dos despachos não cabe recurso”. Haverá possibilidade de interposição
de recurso após o julgamento do recurso representativo da controvérsia
no STJ, ocasião em que poderá ser manejado agravo regimental, no
tribunal de origem, contra eventual equívoco no juízo de admissibilidade
efetivado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC. AgRg na Rcl 6.537-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/2/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN JUD.
Para
que seja efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado por
meio do sistema Bacen Jud, é necessário que o devedor tenha sido
validamente citado, não tenha pago nem nomeado bens à penhora e que
tenha havido requerimento do exequente nesse sentido. De acordo
com o art. 185-A do CTN, apenas o executado validamente citado que não
pagar nem nomear bens à penhora poderá ter seus ativos financeiros
bloqueados por meio do sistema Bacen Jud, sob pena de violação do
princípio do devido processo legal. Ademais, a constrição de ativos
financeiros do executado pelo referido sistema depende de requerimento
expresso do exequente, não podendo ser determinada de ofício pelo
magistrado, conforme o art. 655-A do CPC. Precedentes citados: REsp
1.044.823-PR, DJe 15/9/2008, e AgRg no REsp 1.218.988-RJ, DJe 30/5/2011.
AgRg no REsp 1.296.737-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO PARA ASSEGURAR A FUTURA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO PRINCIPAL.
Não
é cabível o deferimento de medida cautelar de sequestro no caso em que
se busque apenas assegurar a satisfação futura de crédito em ação a ser
ajuizada, inexistindo disputa específica acerca do destino dos bens
sobre os quais se pleiteia a incidência da constrição. O
sequestro é medida destinada à apreensão de bens determinados com o
objetivo de assegurar a futura efetivação de provimento judicial que os
tenha como objeto. Para o deferimento da medida, é necessário que o juiz
se convença de que, sobre o bem objeto da ação principal cujo sequestro
se pleiteia, tenha-se estabelecido, direta ou indiretamente, uma
relação de disputa entre as partes da demanda. Assim, se a ação
principal versa sobre pretensão creditícia, não se identifica a presença
dos requisitos exigidos pelo art. 822, I, do CPC, pois inexiste, em tal
caso, específica disputa sobre posse ou propriedade dos bens que seriam
objeto da referida medida. Precedente citado: REsp 440.147-MT, DJ
30/6/2003. REsp 1.128.033-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO NA QUAL SE BUSQUE O ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL.
A
propositura de ação visando ao alongamento da dívida rural acarreta a
suspensão, e não a imediata extinção, do processo de execução
anteriormente proposto com base em cédulas de crédito rural firmadas
como garantia do custeio de atividades agrícolas desenvolvidas pelo
executado. É direito do devedor o alongamento de dívidas
originárias de crédito rural, desde que preenchidos os requisitos
legais. O exercício desse direito acarreta a perda da exigibilidade do
título executivo extrajudicial, gerando a extinção do processo de
execução. Todavia, nas situações em que há lide instaurada, somente
ocorrerá o efetivo exercício do direito após o reconhecimento judicial
do preenchimento dos requisitos legais. Assim, enquanto pendente a ação
na qual se pretende o alongamento da dívida rural, deve ser determinada a
suspensão da execução. Desse modo, na referida situação, até que haja a
definição acerca da existência do direito ao alongamento, impõe-se a
suspensão do processo, que só poderá ser extinto quando reconhecido o
direito. Precedentes citados: REsp 316.499-RS, DJ 18/3/2002, e AgRg no
REsp 932.151-DF, DJe 19/3/2012. REsp 739.286-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO DA DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC EM RECEURSO ESPECIAL.
Não
é cabível recurso da decisão que determina a conversão do agravo do
art. 544 do CPC em recurso especial, salvo na hipótese em que o agravo
possua algum vício referente aos seus pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, de acordo com os arts. 544, § 4º, e 545 do CPC e do § 2º do
art. 258 do RISTJ, aplicável por analogia à espécie, é irrecorrível a
decisão que dá provimento ao agravo apenas para determinar a sua
conversão em recurso especial. Ademais, há de se considerar que a
conversão não prejudica novo exame acerca do cabimento do recurso
especial, que poderá ser realizado em momento oportuno (art. 254, § 1º,
do RISTJ). Precedente citado: AgRg no AREsp 137.770-MS, DJe 7/12/2012. RCDesp no REsp 1.347.420-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE APELAÇÃO
INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE EXCLUI UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO
JURÍDICA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEMAIS
DEVEDORES.
É
inviável o conhecimento de apelação interposta contra decisão que exclui
um dos litisconsortes da relação jurídica e determina o prosseguimento
da execução contra os demais devedores. Referido equívoco
constitui erro inescusável, por consequência, inaplicável o princípio da
fungibilidade recursal em face do entendimento do STJ segundo o qual,
nesses casos, seria cabível agravo de instrumento, e não apelação.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.329.466-MG, DJe 19/5/2011, e AgRg no
Ag 1.236.181-PR, DJe 13/9/2010. AgRg no REsp 1.184.036-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 7/2/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA MÃE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA MORTE DE FILHO CASADO E QUE TENHA DEIXADO DESCENDENTES.
A
mãe tem legitimidade para ajuizar ação objetivando o recebimento de
indenização pelo dano moral decorrente da morte de filho casado e que
tenha deixado descendentes, ainda que a viúva e os filhos do falecido já
tenham recebido, extrajudicialmente, determinado valor a título de
compensação por dano moral oriundo do mesmo fato. Nessa
situação, é certo que existem parentes mais próximos que a mãe na ordem
de vocação hereditária, os quais, inclusive, receberam indenização e
deram quitação, o que poderia, à primeira vista, levar à interpretação
de estar afastada sua legitimidade para o pleito indenizatório. Ocorre
que, não obstante a formação de um novo grupo familiar com o casamento e
a concepção de filhos, é de se considerar que o laço afetivo que une
mãe e filho jamais se extingue, de modo que o que se observa é a
coexistência de dois núcleos familiares cujo elemento interseccional é o
filho. Correto, portanto, afirmar que os ascendentes e sua prole
integram um núcleo familiar inextinguível para fins de demanda
indenizatória por morte. Assim, tem-se um núcleo familiar em sentido
estrito, constituído pela família imediata formada com a contração do
matrimônio, e um núcleo familiar em sentido amplo, de que fazem parte os
ascendentes e seu filho, o qual desponta como elemento comum e
agregador dessas células familiares. Destarte, em regra, os ascendentes
têm legitimidade para a demanda indenizatória por morte da sua prole,
ainda quando esta já tenha constituído o seu grupo familiar imediato, o
que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou
seja, pela limitação quantitativa do montante indenizatório. REsp 1.095.762-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DE MANDADO
DE SEGURANÇA EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DO CERTAME, DO TÉRMINO DO CURSO DE
FORMAÇÃO OU DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO IMPUGNADO.
O
encerramento do certame, o término do curso de formação ou a homologação
do resultado final do concurso público não acarretam perda do objeto de
mandado de segurança impetrado em face de suposta ilegalidade ou abuso
de poder praticados durante uma de suas etapas. Com efeito,
entender como prejudicado o pedido nessas situações seria assegurar
indevida perpetuação da eventual ilegalidade ou do possível abuso
praticado. RMS 28.400-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/2/2013.
Fonte: Informativo Nº: 0515 do STJ
1 comentários:
eu tava cheia de duvidas em direito civil, obrigada por me ajudar! abraços!
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