Este resumo é fruto de um trabalho inicial da disciplina Direito Penal I, elaborado por mim após leitura da obra 'Introdução crítica ao direito penal brasileiro' de Nilo Batista.
1.
Direito
Penal e Sociedade
O direito penal é legislado para cumprir
funções concretas dentro de e para uma sociedade que se organizou de
determinada maneira. Sua característica finalística diz que o direito existe
para que algo se realize. Ele é disposto pelo estado para a sólida realização
de fins, tendo uma missão política de garantir as condições de vida da
sociedade e a finalidade de combater crimes, esse combate que pode ser
oferecido ao crime se reduz ao crime acontecido e registrado. Sua função é conservadora
ou de controle social e sob certas condições o direito pode desempenar também as
funções educativa e transformadora.
A sociedade faz o direito nascer de suas
necessidades fundamentais e deixa-se ser disciplinada por ele, dele recebendo a
estabilidade e a própria possibilidade de sobrevivência.
Os
fins do estado são fundamentais para a compreensão da finalidade do direito
penal.
2.
Direito
Penal e Sistema Penal
O direito penal é o conjunto de normas
jurídicas que preveem os crimes e lhes conferem sanções, bem como disciplinam a
incidência e validade de tais normas, a estrutura geral do crime, e a aplicação
e execução das sanções cominadas.
A realização do direito penal é dada por um
grupo composto pelas instituições policiais, judiciárias e penitenciárias,
segundo regras jurídicas pertinentes, denominados de sistema penal, que em seu
desempenho real contradiz com a pretensão de afirmação como sistema garantidor
da ordem social justa, ou seja, é apresentado como sistema igualitário e possui
funcionamento seletivo, ou ainda como justo e desempenhado como repressivo, ou
comprometido com a proteção da dignidade humana, quando na verdade é
estigmatizante.
3.
Criminologia
Há uma divergência sobre o conceito de
criminologia sendo para alguns autores, o processo de criação das normas penais
e sociais relacionadas ao comportamento desviante, e para outros, um conjunto
de conhecimentos, ao qual se atribui ou não caráter científico, cujo objetivo
seria o exame casual-explicativo do crime e dos criminosos, de utilidade
questionada.
A prevenção de alguns juristas para com o
trabalho da criminologia estava ligada a um pensamento jurídico de literalmente
criar dois mundos epistemologicamente incomunicáveis, quando na verdade, ser e
dever ser se relacionam como fato e valor, assim como saber criminológico e
saber jurídico-penal se comunicam permanentemente.
A criminologia crítica não aceita como
inquestionável o código penal e investiga como, por que e para quem se elaborou
este código, interessando-se também por comportamentos desviantes além de
procurar verificar o desempenho prático do sistema penal, ou seja, fazer
aparecer o invisível, assim pode ser entendida como a capacidade de interpretar
a realidade.
4.
Política
Criminal
Entende-se por política criminal, os
princípios e recomendações para a reforma ou transformação da legislação
criminal e dos órgãos encarregados de sua aplicação. A segurança pública, a
política judiciária e a penitenciária são integrantes da política criminal.
Para Baratta existem quatro indicações para
uma política criminal: estruturar-se como política de transformação social e institucional
- para a construção da igualdade, da democracia e de modos de vida comunitária
e civil mais humanos -, instituir tutela penal em campos que afetam interesses
essenciais - o uso alternativo do direito -, e contrair ao máximo o sistema punitivo
- promover a reinserção social do condenado e pugnar pela abolição da pena
privativa de liberdade além de uma batalha cultural e ideológica em favor do
desenvolvimento de uma consciência alternativa no campo das condutas desviantes
e da criminalidade.
5.
Direito
Penal ou Direito Criminal?
A conduta oposta à norma é denominada ato
ilícito o qual cabe sanção, que se por sua vez se for de espécie
particularmente grave é chamada de pena e o ato ilícito praticado, de crime,
havendo assim uma relação lógica entre pena e crime.
A designação direito penal ou direito
criminal é dada pelas seguintes variáveis: a influência da opção do legislador,
paradigmas doutrinários, e a variável mais importante, a capacidade de
compreender determinados conteúdos. Assim, prevalece à expressão direito penal
por a pena ser condição de existência jurídica do crime e por as medidas de
segurança constituírem juridicamente sanções com caráter retributivo, e,
portanto com indiscutível matriz penal.
6.
As
três acepções da expressão direito penal
São acepções do direito penal: direito
penal objetivo (jus poenale) - normas jurídicas que, mediante a cominação de
penas, estatuem os crimes e dispõe sobre seu funcionamento -, direito penal
subjetivo (jus puniendi) - a faculdade de que seria titular o estado para
cominar, aplicar e executar as penas -, e direito penal-ciência, é o estudo do
direito penal.
7.
Direito
penal como direito público
O Direito penal é público interno por suas
normas conterem supostos objetivos onde prevalecem os interesses sociais e
gerais visando assegurar bens essenciais a toda sociedade, e por só poder ser
imposto pelo estado.
A crítica da distinção a-histórica entre
direito público e direito privado, a crítica do estado como abstração
a-histórica e a crítica do positivismo jurídico-penal são perspectivas
fundamentadoras do direito penal como direito público interno.
Segundo Marilena Chauí, o positivismo
jurídico toma o direito como um fato, enquanto o jusnaturalismo o apreende como
ideia.
8.
Princípios
básicos do direito penal
Os princípios do direito penal condicionam
derivações e efeitos relevantes em situações jurídicas e são plataformas
mínimas sobre a qual possa elaborar-se o direito penal de um estado democrático
de direito. Estes foram reunidos através de suas naturezas axiomáticas
(postulados) e a amplitude de sua expansão lógica.
Para Nilo, são cinco os princípios básicos
do direito penal: princípio da legalidade, da intervenção mínima, da
humanidade, da lesividade e o princípio da culpabilidade.
9.
O
Princípio da Legalidade
Surge com a revolução burguesa, este
princípio garante o individuo perante o poder estatal e demarca este mesmo
poder como espaço exclusivo da coerção penal. Ele é a base estrutural do
próprio estado de direito e assegura a possibilidade do prévio conhecimento dos
crimes e das penas e também garante que o cidadão não será submetido à coerção
penal distinta daquela predisposta na lei e veda que a lei possa retroagir para
prejudicar o réu, tem como função principal ser constitutivo, pois constitui a
pena legal, ou seja, se estabelece a positividade jurídico-penal, com a criação
do crime, e a função de garantia, onde exclui as penas ilegais.
Este pode ser decomposto em quatro funções:
proibir a retroatividade da lei penal em detrimento do acusado; proibir a
criação de crimes e penas pelo costume sendo esta permitida apenas por lei
promulgada com as previsões constitucionais; proibir o emprego de analogias
para criar crimes, fundamentar ou agravar penas; e proibir incriminações vagas
e indeterminadas, pois estas transcendem a violação do princípio da legalidade
para ofender diversos direitos humanos fundamentais.
São modalidades frequentes de violação do
princípio da legalidade pelas incriminações vagas e indeterminadas: ocultação
do núcleo do tipo (verbo que exprime a ação, nos crimes comissivos dolosos),
emprego de elementos do tipo sem precisão semântica, e tipificações abertas e
explicativas.
No ordenamento jurídico brasileiro ele
figura na Constituição, entre os direitos e garantias fundamentais, e no artigo
1º do código penal.
10. O Princípio da intervenção mínima
Foi também produzido por ocasião da
ascensão da burguesia contra o sistema penal do absolutismo, mas não está
expressamente escrito na Constituição ou no Código Penal.
É caracterizado pela fragmentariedade
(impõe uma seleção dos bens jurídicos ofendidos ou das formas de ofensa a serem
protegidas) e a subsidiariedade (autonomia do direito penal, sobre sua natureza
constitutiva ou sancionadora, esta deve ser manifestada apenas quando qualquer
outro se revele ineficiente).
A Subsidiariedade coloca em questão a
autonomia do direito penal, a qual predomina no Brasil o entendimento dele ser
constitutivo, sendo os principais argumentos da corrente constitutiva: o
caráter original do tratamento penal, a convivência de conceitos jurídicos com
distintos conteúdos, e a existência de matéria só versada pelo direito penal.
Para Beccaria proibir ações indiferentes
não é prevenir crimes, mas criar novos.
Segundo Tobias Barreto o Estado não deve
recorrer ao direito penal se pode garantir proteção com outros instrumentos
jurídicos.
11. O Princípio da Lesividade
Trata no campo penal da exterioridade e
alteridade (ou bilateralidade) do direito. A conduta do sujeito autor do crime
deve relacionar-se com o signo do outro sujeito, o bem jurídico, assim o
direito penal só pode assegurar a ordem pacífica externa da sociedade.
Este é violado por dispositivos de lei
inspirados na doutrina de segurança nacional, no campo político.
Existem quatro funções do principio da
lesividade: proibir a incriminação de uma atitude interna (desde que a atitude
interna não esteja nitidamente associada a uma conduta externa), proibir a
incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor (não são
punidos os ato preparatórios para o cometimento de crimes não executados, e a
autolesão), proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais
(o homem responde pelo que faz e não pelo que é.), e proibir a incriminação de
condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico (direito à diferença,
relacionado às diversas classificações de bem jurídico).
Cabe ressaltar que o bem jurídico resulta da
criação política do crime mediante a imposição de pena a determinada conduta,
este, no direito penal, cumpre cinco funções: axiológica,
sistemático-classificatória, exegética, dogmática, e crítica.
12. Princípio da Humanidade
Postula da pena uma racionalidade e uma proporcionalidade
e está vinculado ao mesmo processo histórico dos anteriores. É reconhecido
explicitamente pela nossa Constituição. Segundo este, a pena deve ser
proporcional ao delito e úteis à sociedade, não podendo desconhecer o réu
enquanto pessoa humana. Ele intervém na cominação, na aplicação e na execução
da pena.
A racionalidade da pena implica a ela ter
um sentido compatível com o ser humano e suas cambiantes aspirações, pois se a
pena detém-se na simples retributividade, converte seu modo em seu fim, não se
distinguindo de vingança.
13. O Princípio da culpabilidade
Deve ser entendido como repúdio a qualquer
espécie de responsabilidade pelo resultado, ou responsabilidade objetiva e
também como exigência de que a pena não seja infligida senão quando a conduta a
conduta do sujeito lhe seja reprovável.
A reprovabilidade da conduta entende-se
como o núcleo da ideia de culpabilidade, que passa a funcionar como fundamento
e limite da pena. Ele impõe a subjetividade da responsabilidade penal, e a
culpa não se presume.
Tem-se também a personalidade da
responsabilidade penal, da qual derivam duas consequências: a intranscedência
(impede que a pena ultrapasse dos autores e partícipes do crime), e a
individualização (a exigência de que a pena aplicada considere aquela pessoa
concreta à qual se destina, a responsabilidade penal é sempre pessoal).
14. Um Direito Penal Subjetivo?
O direito penal subjetivo é admitido, de
modo geral, pelos autores brasileiros, e caracteriza-se como o poder de agir do
estado de criar as infrações penais e as respectivas sanções, de natureza
criminal, e de aplicar essas mesmas sanções, na forma do preceituado em lei,
executando-as. Sua construção é pensável pelo contrato social e direito
natural.
A subjetividade distingue-se do dever da
persecução penal que cabe ao estado, enquanto agente histórico do poder
punitivo legítimo.
Para Kelsen esse direito acaba por resultar
tecnicamente inútil e politicamente perigoso.
15. A Missão (fins) do Direito Penal
Esta se difere dos fins da pena, pois considera
a interface pena/sociedade e subsidiariamente num criminoso antes do crime e
abrange funcionalidade, utilidade e dignidade.
Entre os autores brasileiros prevalece o
entendimento de que a missão do direito penal é defender os bens jurídicos
(importantes), colocando assim a defesa dos bens jurídicos como meio empregado
para a defesa da sociedade, concebida eventualmente como o combate ao crime, à
defesa de valores sociais ou o robustecimento na consciência social desses
valores.
Para Nilo, a missão é proteger os bens
jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena.
Para Sandoval há funções não declaradas da
pena privativa de liberdade em três níveis: o nível psicossocial, o nível
econômico-social e o nível político.
16. A Ciência do direto penal
Tem o ordenamento jurídico-penal positivo
como seu objeto e por finalidade permitir uma aplicação de soluções semelhantes
e justa da lei penal, ou seja, segura e calculável a aplicação da lei,
estabelecendo limites e definindo conceitos.
O Método dogmático é constituído das
seguintes etapas: demarcação do universo jurídico, análise e ordenação,
simplificação e categorização. Estas etapas devem ser vencidas com obediência
das seguintes leis ou princípios: lei de proibição da negação e lei de
proibição da contradição.
Sua função ideológica mais importante é
afiançar a possibilidade de uma construção harmonizante das relações sociais. A
construção dos conhecimentos dogmáticos deve incorporar os dados da realidade.
A dogmática penal precisa manter-se rente a
vida, recebendo seu influxo e sobre ela atuando, atenta a configuração da
situação humana global a que se destina.
Bibliografia:
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1990.
4 comentários:
Muito obrigado!
parabens pelo resumo!!!
.
Parabéns, e obrigada, não sei como faria para entender o livro se não fosse por esse resumo. Ficou perfeito.
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