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sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Comentários a cerca da LINDB (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro)

    O Presente parecer trata sobre a LINDB (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro), é de autoria própria após pesquisas bibliográficas, e faz parte de uma série de atividades desenvolvidas pelo grupo de estudos "Projeto Magistratura" o qual faço parte.


LINDB, antes LICC

    Sua função é reger as normas, indicando como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhe a vigência e a eficácia. É Estatuto de Direito Internacional Privado, é norma cogente brasileira, por determinação legislativa da soberania nacional, aplicáveis a todas as leis.

Regras Básicas:

1. Vigência: Quarenta e cinco dias depois de publicada, salvo disposição contrária.

2. Revogação: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

3. Repristinação: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
    Exemplo clássico: lei A tem dispositivo revogado pela lei B em um de seus dispositivos desta última. Tempos depois a lei C revoga o dispositivo revogador da B ou mesmo revoga por inteiro a lei B. Não haverá a repristinação do dispositivo revogado de A. Somente se a lei C tiver dispositivo cuja redação determine a volta da vigência do dispositivo de A é que haverá a repristinação, ou seja, a volta de dispositivo legal revogado pela revogação da lei revogadora, no caso a B.

4. Fontes de Direito: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
    Obs: Vale ressaltar a hierarquização entre elas, respectivamente. (Geralmente cobradas em questões do Cespe).

5. Aplicação da Lei pelo Magistrado: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. O Juiz deverá aplicar a norma para o fim que ela se destina, ou seja, a sua interpretação deverá atender o melhor possível à situação, enquadrando a lei no caso concreto, evitando lacunas ou contradições normativas. (Alan Costa, Ulbra).

6. Ato Jurídico Perfeito, Coisa Julgada e Direito Adquirido:
    6.1 Ato jurídico perfeito: já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Obedeceu as formalidades exigidas por lei.
    6.2 Direito Adquirido: os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. “Uma vez incorporado ao patrimônio da pessoa, a lei não pode modificar, restringir etc”.
    6.3 Coisa julgada: a decisão judicial de que já não caiba recurso. Ocorreu o trânsito em julgado da sentença. 

7. Obrigações: A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. 

8. Vedação da propriedade a governos estrangeiros: Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação, salvo prédios para sua embaixada.

9. Requisitos para execução de sentença estrangeira no Brasil:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

10. Origem: Decreto-Lei nº 4.707, de 1942, por Getúlio Vargas.

Autor: Romário Silva

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