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segunda-feira, 10 de outubro de 2016

STF afirma nas ADCs 43 e 44 a possibilidade de execução provisória da pena

   O Supremo Tribunal Federal consagrou, nesta quarta-feira (5/10), que o Judiciário pode mandar prender réus antes mesmo de esperar o trânsito em julgado da condenação. O Plenário da corte definiu que, embora a Constituição Federal diga que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, um condenado já pode ser preso depois de decisão de segunda instância.
     O placar terminou em 7 a 4. Embora o ministro Dias Toffoli tenha mudado de posição para dizer que as penas só podem ser executadas depois de decisão do Superior Tribunal de Justiça, concordou com a maioria ao reconhecer que é desnecessário esperar o trânsito em julgado. A decisão é cautelar, pois o mérito ainda não foi julgado.
    O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou a íntegra do voto (vencido) proferido na sessão de julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44, que discutem a constitucionalidade da execução da pena após condenação em segunda instância ainda recorrível. Na tarde de ontem (5), o Plenário indeferiu por 6 votos a 5 as liminares requeridas nas ações ajuizadas pelo Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
    O decano sustentou a tese – que não prevaleceu no julgamento – segundo a qual é flagrantemente inconstitucional a execução provisória da condenação criminal não transitada em julgado. Tal medida, segundo enfatizou, resulta no que classifica como uma gravíssima e frontal transgressão ao direito fundamental de qualquer pessoa de ser presumida inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado da condenação criminal.


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segunda-feira, 7 de março de 2016

Modelo de Procuração para Advogados, conforme Novo CPC

PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: NOME DO CLIENTE, brasileiro, casado, motorista, inscrito no CPF/MF sob o nº..., RG nº... SSP/aa, residente e domiciliado na Rua aaaaaaaaaaa, nº 99999, bairro aaaaaaaaaaaaaaaa, cidade de aaaaaaaaaaaa/AA, CEP nº 99.999-999, filho de AAAAAAAAAAAAA e AAAAAAAAAAA.
OUTORGADOS: Dr. AAAAAAAAAA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB-AA sob nº 99.999 e Dra. BBBBBBBBBBB, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/AA sob o nº 999.999, ambos com endereço profissional na AAAAAAAAAA, nº 999999999, Centro, cidade de AAAAAAAAAA/AA.
PODERES: por este instrumento particular de procuração, constituo meus bastantes procuradores os outorgados, concedendo-lhes os poderes da cláusula ad judicia et extra, para o foro em geral, e especialmente para: PROPOR AÇÃO TRABALHISTA em face de FIRMAAAAAAAAA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 999999, podendo, portanto, promover quaisquer medidas judiciais ou administrativas, em qualquer instância, assinar termo, substabelecer com ou sem reserva de poderes, e praticar ainda, todos e quaisquer atos necessários e convenientes ao bom e fiel desempenho deste mandato.//
PODERES ESPECÍFICOS: A presente procuração outorga aos Advogados acima descritos, os poderes para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso, pedir a justiça gratuita e assinar declaração de hipossuficiência econômica(Em conformidade com a norma do art. 105 do NCPC15)//
Os poderes específicos acima outorgados poderão (ou não poderão) ser substabelecidos.//
Cidade/UF,07 de março de 2016.
_______________________________________
CLIENTE (outorgante)
DI/RG 000000000

Fonte: http://webertdm.jusbrasil.com.br/
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segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

OAB divulga o calendário 2016 do Exame de Ordem


Confiram o calendário dos Exames de Ordem de 2016:


XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Publicação do Edital de Abertura 29/01/2016

Período de Inscrição 01/02/2016 a 15/02/2016

Prova Objetiva - 1.ª fase 03/04/2016

Prova prático-profissional - 2.ª fase 29/05/2016



XX EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Publicação do Edital de Abertura 06/06/2016

Período de Inscrição 06/06/2016 a 20/06/2016

Prova Objetiva - 1.ª fase 24/07/2016

Prova prático-profissional - 2.ª fase 18/09/2016



XXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Publicação do Edital de Abertura 26/09/2016

Período de Inscrição 26/09/2016 a 10/10/2016

Prova Objetiva - 1.ª fase 20/11/2016

Prova prático-profissional - 2.ª fase 22/01/2017

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quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

OAB divulga resultado final da 1ª fase do XVIII Exame de Ordem


FGV Projetos
    A FGV e a OAB disponibilizaram hoje o resultado final da primeira fase do XVIII Exame de Ordem. A consulta pode ser realizada através do link: http://oab.fgv.br/home.aspx?key=617
   Também foi divulgado comunicado que não houve anulações de questões, apesar de erros discutíveis existentes em algumas dela.
     A prova da segunda fase do XVIII será realizada em 17/01/2015.

Boa sorte!
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segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Retrospectiva Jurídica: Julgamentos em destaque no STF em 2015

O presidente do STF, ao fazer balanço de trabalho da Corte em 2015 destacou algumas das ações julgadas pela Corte neste ano:

Resultado de imagem para stfNo Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777, o Plenário decidiu que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. “Foi uma homenagem do STF ao princípio da publicidade e transparência”, apontou. 

Em dois processos, a Defensoria Pública era o tema. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943, foi definida a legitimidade da entidade para propor ação civil pública. No Recurso Extraordinário (RE) 733433, o Supremo assentou que a Defensoria pode propor ação civil pública na defesa de interesse difusos.

O ministro Ricardo Lewandowski destacou ainda a decisão do STF no RE 592581, em que ficou definido que o Judiciário, provocado pelo Ministério Público, pode impor a realização de obras em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos. Ao analisar a ADI 5240, o Supremo confirmou a validade de normas do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre as audiências de custódia. Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, foi determinado aos juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, e o descontingenciamento das verbas do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). 

Em um julgamento com grande repercussão, ao analisar a ADI 4650, o Plenário proibiu o financiamento privado de campanhas eleitorais. No RE 628624, decidiu que compete à Justiça Federal o julgamento de ação sobre publicação de conteúdo pornográfico infantil na internet. Por sua vez, no RE 606358, foi assentado que as vantagens pessoais recebidas pelo servidor público antes da Emenda Constitucional 43/2001 submetem-se ao teto constitucional.

Ao apreciar o RE 581488, o STF considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada diferença de classes. Em outro julgamento de grande repercussão, o Supremo afastou a necessidade de prévia autorização para publicação de biografias (ADI 4815).

Por fim, o Plenário decidiu como se dá o rito do processo de impeachment do presidente da República (ADPF 378). “O Supremo Tribunal Federal não apenas se esmerou no sentido da quantidade de processos julgados, tanto monocraticamente, nas Turmas e no Plenário, mas também pela complexidade, sofisticação e importância social dos temas apreciados”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, agradecendo a todos os todos ministros, servidores, advogados e membros do Ministério Público que permitiram “esses resultados bastante relevantes e substanciosos”.

Fonte: Adaptado de STF
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ADPF/MC 378: STF define rito da ação de impedimento (“Impeachment”) contra o Presidente da República

Resultado de imagem para stfO STF definiu, quando do julgamento da Medida Cautelar na ADPF nº 378, o rito de julgamento do Processo de Impedimento (“Impeachment”) do Presidente da República. No julgamento, basicamente, reafirmou entendimentos definidos quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 21.564 (caso Collor).

1) Por que uma ADPF?

O Partido Comunista do Brasil, partido político representado no Congresso Nacional, ingressou com a ADPF com o objetivo de analisar a compatibilidade de dispositivos da Lei nº 1.079/50 com a Constituição Federal de 1988, bem como suprir omissões legislativas existentes quanto ao rito do processo de impedimento.

Quanto à análise da compatibilidade da Lei nº 1.079/1950, norma pré-constitucional, com a CF/88, a ação foi conhecida diante do requisito da subsidiariedade (só é cabível a ADPF quando não couber quaisquer das demais ações de controle concentrado).

Quanto à questão das omissões legislativas parciais, diante da insuficiente regulamentação do processo de impedimento, a ADPF foi conhecida em razão do princípio da fungibilidade entre a ADPF e a ADI/ADO.

2) Onde se inicia o processamento do pedido de impedimento contra o Presidente da República? É necessário que o Presidente da Câmara dos Deputados, antes de receber a denúncia, oficie o Presidente para fins de apresentação de defesa prévia?

O início do processo se dá por meio de oferecimento de denúncia por qualquer cidadão (princípio da “denunciabilidade popular”) perante a Câmara dos Deputados para que a Casa autorize a instauração do processo.

Uma vez oferecida a denúncia, o Presidente da Câmara irá realizar um primeiro juízo de procedibilidade e poderá admitir a denúncia ou arquivar a denúncia. E para fazer tal juízo de admissibilidade não é necessário que se intime o Presidente da República para que ofereça defesa prévia. Tal negativa não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, já que haverá oportunidade de defesa posteriormente.

A denúncia é apresentada perante a Câmara dos Deputados, pois essa é a Casa que autoriza a instauração do processo pelo quórum de 2/3

3) Como deve ocorrer a escolha dos integrantes que vão concorrer à composição da Comissão Especial na Câmara dos Deputados? Como se dá a eleição para concorrer à Comissão?

Uma vez recebida a denúncia pelo Presidente da Câmara dos Deputados, deve ser escolhida uma comissão especial para elaborar parecer sobre a denúncia.

O procedimento inicialmente adotado pela Câmara dos Deputados para formar a comissão (o que foi declarado incompatível com a CF/88, segundo o STF) foi o de candidaturas avulsas (ou seja, o Deputado se candidatava independente da indicação do partido) e votação secreta.

O STF fixou que o procedimento deve ser o seguinte:

A) Cada partido, por meio do líder partidário, deve indicar aqueles que irão concorrer à participação na Comissão Especial;

B) A escolha dos integrantes da Comissão será realizada pelo plenário da Câmara dos Deputados em votação aberta.

4) Após a composição da Comissão o que deve ocorrer?

Uma vez escolhida a comissão, esta deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, oportunizando ao Presidente da República a apresentação de resposta.

Uma vez ultrapassados os prazos necessários, o parecer será submetido à deliberação plenária da Câmara dos Deputados e a Casa poderá autorizar a instauração do processo pelo quórum de 2/3.

5) Após a autorização emanada pela Câmara dos Deputados, quem vai julgar o Presidente?

Como se trata de processo por crime de responsabilidade, o julgamento ocorrerá no Senado Federal.

6) O Senado Federal é obrigado a instaurar o processo contra o Presidente da República? Se o processo for instaurado, qual a consequência imediata?

Reside aí a principal novidade. A autorização emanada pela Câmara dos Deputados não vincula o Senado Federal, e o Senado poderá optar pela não instauração do processo.

Dessa forma, chegando o processo ao Senado, a análise da instauração do processo será realizada pelo plenário, o qual poderá determinar que seja instaurado o processo pelo quórum de maioria simples.

E uma vez instaurado o processo pelo Senado Federal, o Presidente da República, automaticamente, ficará afastado de suas atribuições pelo prazo de até 180 dias.

Na realidade, apesar de praticamente toda a doutrina afirmar que o Senado Federal ficaria vinculado à decisão da Câmara dos Deputados, o STF, desde o julgamento do caso Collor, já tinha afirmado que o Senado não estaria vinculado. Ocorre que, como o Senado, à época, acatou o entendimento da Câmara, não foi dada muita importância ao tema.

A partir de agora, não há mais dúvida: a decisão da Câmara, que pelo quórum de 2/3 autoriza a instauração do processo, não vincula o Senado Federal.

7) Caso o Senado Federal instaure o processo, como será o julgamento e quais as penalidades que poderá aplicar ao Presidente da República?

Uma vez instaurado o processo pelo Senado Federal por decisão da maioria simples, como visto, o Presidente da República ficará afastado de suas atribuições e passará a ser julgado.

A sessão de julgamento será presidida pelo Presidente do STF e deverá ser respeitado contraditório, ampla defesa, oportunizando que o Presidente da República apresente as suas razões.

A condenação do Presidente da República deverá ocorrer pela decisão tomada por 2/3 dos Senadores. E aí é importante não confundir:

A) O Presidente do STF não vota, apenas preside a sessão de julgamento;

B) O quórum para recebimento da denúncia pelo Senado é de maioria simples, mas para condenar o Presidente da República é de 2/3.

E uma vez havendo a condenação do Presidente da República, será possível a aplicação de 2 penalidades: A) perda do cargo/função e B) inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de 8 anos.

Então se liguem nos principais pontos decididos pelo STF:

a) Não há que se falar em defesa prévia para que o Presidente da Câmara dos Deputados receba inicialmente a denúncia, já que o contraditório e a ampla defesa serão aplicados em todas as fases posteriores;

b) A escolha dos concorrentes a formar a Comissão Especial deve dar-se por ato dos partidos, por meio dos líderes partidários, não sendo permitida a candidatura avulsa;

c) A votação para composição da Comissão Especial deve ocorrer por voto aberto;

d) A decisão da Câmara dos Deputados que autoriza a instauração do processo pelo quórum de 2/3 não vincula o Senado Federal;

e) O quórum para que o Senado Federal admita a instauração do processo é de maioria simples, e o de condenação é de 2/3.

Fonte: Francisco Mário (Editora Armador)
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segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Artigo: Tráfico de Pessoas no Âmbito Interno e Internacional

            Resumo: O estudo apresentado tem por objetivo principal abordar as a realidade que se passa dentro do tráfico e a classificação dos crimes de tráficos internacional e interno de pessoas, encontradas nos artigos do Código Penal Brasileiro vigente. O tráfico humano de mais de 31,6 bilhões dólares do comércio internacional por ano em 2015 e é pensado para ser uma das atividades de maior crescimento das organizações criminosas transnacionais.

Assunto bastante comentando e presente nos últimos tempos é o tráfico internacional e interno de pessoas para diversas finalidades, tais como prostituição ou submissão a diversas formas de exploração sexual. Além de elencar em seu meio, o tráfico de crianças.
O tema é exibido a partir de suas mais diferenciadas formas de recrutamento e tipos penais, gerenciador de maus-tratos, coação, exercido através de sequestro, cárcere privado, exploração sexual, e toda forma de violência. São extensas as formas de situações pelas quais pessoas traficadas sofrem, seja no território nacional ou no estrangeiro. 
O chamado tráfico de pessoas ou tráfico de seres humanos, nada mais é do que uma modalidade de tráfico que tem como objetivo a transferência, legal ou ilegal, de pessoas de um lugar para outro, dentro dos limites nacionais ou fora deles. Dentro do território nacional brasileiro, o tráfico de pessoas surge como a maior fonte de renda, em superação inclusive ao tráfico ilícito de drogas e ao tráfico de armas, e pior que essa notícia somente os dados que dizem que aproximadamente 32 (trinta e dois) bilhões de dólares por ano são adquiridos através dos tráficos, segundo dados do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC).
      Internacionalmente, a definição para tráfico de pessoas se encontra no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (Palermo, 2000). Instrumento esse já ratificado pelo governo brasileiro, através do Decreto-Lei nº. 5.017, de 12 de março de 2004.
 Dentro dessa esfera do tráfico, existem muitas formas e distintas maneiras que presam pela visibilidade do turismo sexual, sendo esta a maior fonte de enriquecimento ilícito. Exercidas com mulheres, adolescentes, crianças em seus países de origem para desembarque nos países que irão recebe-las, em busca de novas oportunidades de vida e trabalho, oportunidade estas que proporcionam uma fuga de sua realidade e entram em um mundo completamente diferente, em que são, prostituídas, violentadas e vendidas por preços altos, para exploração sexual em casas noturnas e boates.
Mas esse mundo negro não para por aqui, exerce-se ao redor do mundo a venda de órgãos, a adoção ilegal, a pornografia infantil, as formas ilegais de imigração com vistas à exploração do trabalho em condições semelhantes à escravidão, ao contrabando de mercadorias e ao monstruoso tráfico de pessoas.
      Diga-se de passagem, que a maior incidência de brasileiras e brasileiros, vítimas do tráfico internacional de pessoas, aconteceu não muito distante e foi registrada no Suriname com 133 vítimas, e logo em seguida vem a Suíça com 127 vítimas, depois a Espanha com 104 vítimas e a Holanda com 71 vítimas, a maioria absoluta para fins de exploração sexual. 
Já na legislação penal brasileira, o artigo 231 do Código Penal, assim define o crime de tráfico internacional de pessoa para fim de prostituição ou exploração sexual.  O tráfico interno de pessoas, por sua vez, encontra tipificação no artigo 231-A do caderno penal, com nova redação determinada pela Lei n. º 12.015 de 2009, assim, pode-se perceber com clareza que o tráfico internacional de pessoas é certamente definido.
Uma parte da doutrina entende que o crime se caracteriza com a promoção ou facilitação da entrada em território nacional de alguém, mulher ou homem, não havendo necessidade da prática de prostituição ou exploração sexual. Seguindo esse raciocínio, se a pessoa que seria prostituída ou explorada sexualmente ingressa no território nacional e é aprovada num concurso público, sem exercer qualquer ato de prostituição, ainda sim, o crime estaria consumado em relação ao promotor ou facilitador da entrada. Porém, a outra parte da doutrina entende que se autor promove ou facilita a saída de alguém que vá exercer a prostituição no estrangeiro também estaria cometendo o crime.   
É importante ressaltar que a pena do crime de tráfico internacional de pessoas é de 03 a 08 anos de reclusão. Já o crime de tráfico interno de pessoas, os elementares são as mesmas do tráfico internacional, muda-se apenas na quantidade da pena, que no tráfico doméstico é de 02 a 06 anos de reclusão. 
Conclui-se que tanto o crime de tráfico internacional de pessoa quanto o tráfico interno devem merecer atenção das autoridades públicas, além de grande evolução por parte das atitudes da sociedade brasileira.


Fontes:
BRASIL. Código Penal: lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Decreto-Lei nº. 5.017, de 12 de Março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: Acesso em: 09/11/15.


Artigo enviado pela leitora:
Gabriela Menezes
Acadêmica de Direito do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

gabrielasilvademenezes@gmail.com
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terça-feira, 25 de agosto de 2015

TJSE publicou edital de concurso para provimento de 14 vagas de Juiz Substituto

TJSE publica edital de concurso para Juiz Substituto: 14 vagasFoi publicado no Diário da Justiça de hoje, 25/08, o Edital nº 01/2015, relativo ao concurso público para provimento de cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça de Sergipe. As inscrições estarão abertas no período de 31 de agosto a 1º de outubro. Serão 14 vagas, sendo 5% reservadas às pessoas com deficiência e 20% aos candidatos negros, mais formação de cadastro reserva. O subsídio do cargo é de R$ 26.125,16.

As inscrições para o concurso serão formalizados exclusivamente pela internet, no site www.concursosfcc.com.br, no período das 10h do dia 31/08/2015 às 23h59min do dia 01/10/2015 (horário de Brasília). O pagamento da inscrição, no valor de R$ 261,25, poderá ser efetuado até o dia 02/10/2015. O prazo para as inscrições poderá ser prorrogado por necessidade de ordem técnica e/ou operacional, a requerimento da Fundação Carlos Chagas e autorização do TJSE.

A prova objetiva seletiva, prevista para o dia 29/11/2015, terá 100 questões objetivas de múltipla escolha, com cinco alternativas para cada uma, e duração de cinco horas. A prova discursiva está prevista para acontecer no próximo ano, no dia 14 de fevereiro. O prazo de validade do concurso é de dois anos, prorrogável, a critério do Tribunal de Justiça, uma única vez, por igual período, contado da data da publicação da homologação do resultado final do concurso.


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quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Resultado Preliminar da 1ª Fase do XVII Exame de Ordem da OAB

Os candidatos já podem conferir o resultado preliminar da 1ª fase (prova objetiva) do XVII Exame de Ordem Unificado. A lista com os aprovados foi publicada nesta terça-feira (4) no site do Conselho Federal e no portal da Fundação Getulio Vargas (FGV). A prova foi aplicada em 19 de julho.

Resultado de imagem para exame de ordemO edital com o resultado apresenta a relação dos examinandos aprovados na prova objetiva na seguinte ordem: seccional, cidade de prova, número de inscrição e nome em ordem alfabética.

O prazo para interposição de recursos começa às 12h desta quarta-feira, dia 5 de agosto, e se encerra às 12h de sábado (8 de agosto), observado horário oficial de Brasília (DF). O resultado definitivo está previsto para o dia 21 de agosto. Os aprovados e os que pediram reaproveitamento da 1ª fase do XVI Exame farão a 2ª fase (prova prático-profissional) no dia 13 de setembro.

A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado. O Exame de Ordem pode ser prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Poderão realizá-lo os estudantes de Direito do último ano do curso de graduação em Direito ou dos dois últimos semestres.

Confira aqui o resultado da 1ª fase.

Fonte: Âmbito Jurídico
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