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segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

CDC: Abrangência em face do Direito Civil, Microssistema, e Natureza Jurídica

    O Presente parecer trata sobre os assuntos: Abrangência em face do Direito Civil, Microssistema, e Natureza Jurídica das normas do CDC, é de autoria própria após pesquisas bibliográficas, e faz parte de uma série de atividades desenvolvidas pelo grupo de estudos "Projeto Magistratura" o qual faço parte
.
Direito do Consumidor

·         Abrangência em face do Direito Civil
A defesa do consumidor é preceito constitucional estabelecido no artigo 5º, XXXII, segundo o qual "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
A partir da sua vigência, passou-se a questionar o seu âmbito de incidência, considerando a concomitante existência do Código Civil, e em seus artigos inicias o CDC esclarece a que suas normas se aplicam as relações de consumo, sendo consumidor, o destinatário final do produto adquirido.
Sua aplicação não se confunde a do Código Civil, uma vez que o CDC trata de lei especial, que conforme estudos em IED, a lei especial prevalece sobre a lei geral, quando da aplicação das mesmas.

·         Microssistema do CDC
As normatizações através de microssistemas jurídicos são capazes de atender as especificidades de determinadas relações que exigiam tratamento peculiar. No Brasil, vários microssistemas foram promulgados e, por sua especialidade, afastaram a incidência imediata das normas gerais. O CDC é um desses microssistemas, que regula interesses de um grupo específico, e afasta a esse grupo a aplicação do Código Civil. Os princípios em que se funda, faz do CDC um microssistema normativo eficiente, a exemplo, o princípio da isonomia estabelecido entre o consumidor e fornecedor, este entendido latu sensu, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I do CDC) como ferramenta para atingir a igualdade pretendida pelo legislador.

·         Natureza jurídica das normas do CDC
Conforme art. 1° do CDC, “o presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”.
Diante de tal artigo, verifica-se que o CDC é formado por princípios imperativos e de grande amplitude, sobretudo pela origem constitucional do código. Assim, uma vez estabelecido que as normas inseridas no CDC sejam de ordem púbica e de interesse social, passam a deter natureza de norma cogente, provocando sua incidência independentemente da vontade das partes, o que permite sua aplicação de ofício pelo julgador, além de impossibilitar, no caso concreto, a alteração das situações jurídicas regulada por tal Código.

Autor: Romário Silva

Fontes:
·        “A responsabilização civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.” - Alexandre Gazetta Simões.
·         “O Código de Defesa do Consumidor: um microssistema normativo eficiente?” - Fernando Borges da Silva.
·         “Defesa e proteção ao consumidor: Fundamentos, evolução e natureza jurídica.” - Déborah Barreto De Souza.

1 comentários:

Anderson disse...

Puxa! Impressionado com o conteúdo! Imagina o examinador na hora da prova oral: "fala mais!"

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