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quinta-feira, 4 de junho de 2015

Artigo: A Acepção de Ideologia, no Direito, para Karl Marx

    O presente artigo científico na categoria Filosofia do Direito, é de autoria do leitor do nosso blog Lucas de Brito Myers, Graduando em Direito pela Universidade Estadual do Piauí - UESPI. Se você também deseja publicar seu artigo em nosso blog, veja este post: Publique seu Artigo Científico-Jurídico em nosso Blog.


A Acepção de Ideologia, no Direito, para Karl Marx

    Marx, quase sempre, tem seu pensamento deturpado, muitas vezes, pela falta de conhecimento — leitura — de seus mais ferrenhos críticos outras pelo já criado folclore acerca de sua pessoa. Todavia, o Marx filósofo fez e faz indispensáveis contribuições para os mais diversos campos do saber aplicado, o Direito, por exemplo. Uma dessas várias contribuições foi à noção de ideologia; as consequências desta dentro de uma sociedade classista, como a capitalista, e as formas de libertação dela.

    Acerca da palavra ideologia, o professor Jacob Gorender, explana o seguinte: “A palavra ideologia remonta à corrente sensualista do pensamento francês. De Destutt de Tracy, uma das figuras destacadas desta corrente, é o livro Elementos de Ideologia, publicado em 1804. A ideologia seria o estudo da origem e da formação das ideias, constituindo-se numa ciência propedêutica das demais¹.”

    Marx tem uma visão negativa sobre as ideologias, esse posicionamento que foi bastante influenciado pela sua visão crítica aos ideólogos alemães — Bruno Bauer, Arnold Ruge, Feuerbach, etc. — o fez dedicar uma obra, especialmente para tratar do assunto, A Ideologia Alemã. Neste livro, Marx crítica o idealismo, em especial o alemão, e as formas, até então, de tentar se refutar a Filosofia Hegeliana partindo de pressupostos dela mesma e tentando encontra erros, falácias ou sofismo que desqualificassem o pensamento de Hegel.

    O posicionamento crítico de Marx, quanto ás ideologias, fica evidente com a explanação a seguir: “A ideologia é, assim, uma consciência equivocada, falsa, da realidade. Desde logo, porque os ideólogos acreditam que as ideias modelam a vida material, concreta, dos homens, quando se dá o contrário: de maneira mistificada, fantasmagórica, enviesada, as ideologias expressam situações e interesses radicados nas relações materiais, de caráter econômico, que os homens, agrupados em classes sociais, estabelecem entre si. Não são, portanto, a ideia Absoluta, o Espírito, a Consciência Crítica, os conceitos de Liberdade e Justiça, que movem e transformam as sociedades. Os fatores dinâmicos das transformações sociais devem ser buscados no desenvolvimento das forças produtivas e nas relações que os homens são compelidos a estabelecer entre si ao empregar as forças produtivas por eles acumuladas a fim de satisfazer suas necessidades materiais².”

    A ideologia para Marx é parte, do que ele chamou de superestrutura³, ou seja, o conjunto de fatores imateriais de uma sociedade, tais como cultura, arte, estética, educação, filosofia, estado, religião, direito, etc. A ideologia seria, para Marx, uma forma de alienação do pensamento. A professora Marilena Chauí explana bem o sobre o assunto: “Para que todos os membros da sociedade se identifiquem com essas características supostamente comuns a todos, é preciso que elas sejam convertidas em ideias comuns a todos. Para que isto ocorra é preciso que a classe dominante, além de produzir suas próprias ideias, também possa distribuí-las, o que é feito, por exemplo, através da educação, da religião, dos costumes, dos meios de comunicação disponíveis4”.

    A Ideologia seria por essência uma forma de dominação, a domesticação do pensamento, das classes subalternas (dominados) pelas dominantes. Com efeito, pode-se afirmar, com ressalvas, que o próprio Direito é, em si, uma ideia falsa criada pela elite dominante a fim de manter a ordem e a coerência social. Para isso, criaria conceitos, sofístico de Estado, justiça, igualdade, sanção e coação com o intuito de respaldar seu caráter superior em relação ao individuo, mantendo assim o status quo. Sendo o Estado uma ideologia, serviria não ao proletariado, mas a elite dominante. A mitificação da figura do legislador corrobora com essa tese, sendo este último um aparelho do estado5. As leis são feitas pelo burguês não pelo povo.

    As seguintes palavras do professor Antonio Carlos Wolkmer esclarecem melhor o assunto: “Com os imperativos da sociedade burguesa e do liberalismo econômico consolidasse o Direito moderno calcado na ideologia da segurança, previsibilidade e neutralidade, vindos a priorizar a propriedade privada, a livre contratação, a vontade do sujeito [...] Portanto, é no âmbito desses institutos, categorias e princípios que ideologicamente se revela o Direito Privado [...] que como assinala Luiz Fernando Coelho, “facilmente se presta à manipulação ideológica [...] 6.”


NOTAS

1 Introdução do livro A Ideologia Alemã . MARX, Karl. trad. Luis Claudio de Castro e Costa. A Ideologia Alemã. 2ªed. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. XXI.

2 MARX, Karl. trad. Regis Barbosa e Flávio R. Kothe, O Capital. Crítica da Economia Política. vol. 1. col. Os Economistas. São Paulo: Nova Cultural, 1996. pp. 11-12.

3 Idem, ibidem. p. 206. 

4 CHAUÍ, Marilena. O Que é Ideologia. São Paulo: Brasiliense, 2008. p. 36. 

5 ALTHUSSER, Louis. Ideologia e Aparelhos Ideológicos do Estado. Lisboa: Presença/Martins Fontes, 1980. p 41 

6 WOLKMER, Antonio Carlos. Ideolgia, Estado e Direito. 4 ed. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. pp. 174-5.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

ALTHUSSER, Louis. Ideologia e Aparelhos Ideológicos do Estado. Lisboa: Presença/Martins Fontes, 1980. 

CHAUÍ, Marilena. O Que é Ideologia. São Paulo: Brasiliense, 2008. 

MARX, Karl. trad. Luis Claudio de Castro e Costa. A Ideologia Alemã. 2ªed. São Paulo: Martins Fontes, 2001. 

______. trad. Regis Barbosa e Flávio R. Kothe, O Capital. Crítica da Economia Política. vol. 1. col. Os Economistas. São Paulo: Nova Cultural, 1996. 

WOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. 4 ed. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

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