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terça-feira, 16 de abril de 2013

TJSE: Pagamento de salário a servidor público abaixo do mínimo constitucional gera Dano Moral

    O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), decidiu, em julgamento do Incidente de Uniformização 0006/2012, realizado nesta quarta-feira, 03.04, por maioria, que cabe Dano Moral ao servidor público que recebe remuneração abaixo do mínimo constitucional. Tal decisão gerará a edição da Súmula nº 08 do TJSE com o seguinte enunciado: “O pagamento de remuneração inferior ao mínimo constitucional, afronta a dignidade humana, configurando dano moral in re ipsa, o que impõe sua reparação”.
    O relator do Incidente de Uniformização, Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, explicou que a 2ª Câmara Cível vinha reconhecendo a tese da configuração do abalo moral do servidor público e consequente dano, por afrontar o pagamento inferior ao mínimo legal a dignidade da pessoa humana, devendo ser indenizado. Já a 1ª Câmara Cível vinha decidindo de forma contrária, no sentido de afastar o dano moral. Tal divergência foi resolvida pelo acolhimento do Incidente.
    Em seu voto, o Des. Relator afirmou que são inegáveis os constrangimentos de ordem moral acarretados pela situação financeira que decorre do recebimento a menor do salário mínimo. Isso porque se trata da própria subsistência do trabalhador e de sua família. “O dano moral ocasionado pelo descumprimento de imperativo constitucional, que busca resguardar a subsistência do trabalhador, é efetivo, ensejando grave ilicitude ao íntimo do ofendido, devendo a reparação pecuniária, em vista disso, exercer um caráter punitivo e pedagógico ao ofensor”, completou o magistrado.
     Ao finalizar o seu entendimento, o Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima esclareceu que nesse caso há presunção absoluta do prejuízo, por constituir, na concepção do constituinte originário, esse padrão remuneratório o mínimo para manter a subsistência do cidadão e sua família. “Por tudo isso, é que concluo que a ilegalidade de um ato (in casu, pagamento de verba salarial inferior ao devido), por si só, acarreta indenização por dano moral”.
 

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